sexta-feira, 23 de outubro de 2026

Ciência Policial e Delitos de Ordem Pública

 

                                 


Uma onda daquilo que denomino de manifestações ou protestos predatórios – definidos como atos motivados apenas por impulsos primitivos, cegos e desarrazoáveis – assolou em alguns países da Europa nos últimos dias (França, Albânia, Bélgica, França, Itália e Portugal). Essa onda também se disseminou na América do Sul, mas notadamente na Argentina e no Chile. Esses protestos tiverem, a princípio, como causa eficiente, estudantes, professores e sindicatos cuja motivação se deu a priori contra cortes de verbas na área de ensino e da precariedade nas instalações físicas, bem como o aumento nas mensalidades universitárias. Ou seja, no início as manifestações eram legitimamente políticas, pois reivindicavam melhorias no setor da educação.   

Esses protestos se iniciaram na França, em setembro, apenas com a participação de estudantes, profissionais da área de ensino e grupos de sindicalistas que representam a categoria, mas, como é contumaz, as manifestações foram sendo sequestradas pelos militantes da extrema esquerda e de grupos de imigrantes muçulmanos que almejam islamizar a França e o Ocidente, transformando tais manifestações em atos de violência predatória (incêndio de escolas e veículos, depredação e saques de estabelecimentos comerciais, invasão e incêndio de prédios públicos, ataques a polícia etc.) que abalaram a estrutura da ordem pública, necessitando de uma reação estatal através do uso da força e decretos restritivos e punitivos.

A Primeira-ministra da Itália, Giorgia Meloni, por exemplo, reagiu aos protestos predatórios com um decreto que estabelece medidas novas direcionadas a prevenir e combater os atos de violência. Esse decreto visa dissuadir aqueles perpetradores da desordem pública, punindo severamente os participantes (a partir de 5 pessoas) que causam depredação de patrimônio, atacam as forças policiais, realizam depredação de patrimônios, saques etc., com 5 anos de prisão e multas que chagam a 20 mil euros; a pena é aumentada se o grupo utilizar capuz (inclusive para identificar os indivíduos desses grupos serão usados técnicas biométricas e Inteligência Artificial). Além das penas restritivas de liberdade, o decreto estabelece ressarcimento sobre os danos causados aos patrimônios público e privado, sendo estendido aos pais caso os vândalos sejam menores de idade. Os jovens de 14 a 18 anos também serão punidos pelo decreto, antecipando-se a uma norma que se encontra no Parlamento italiano, que estabelece que os jovens pertencentes a essa faixa etária já possuem entendimento sobre os seus atos e podem responder pelos seus crimes, salvo provem o contrário.

A Premier chama a atenção não só sobre a participação de militantes de esquerda nos protestos predatórios em Milão e outras cidades, mas, principalmente, a presença de jovens, em sua maioria menores convocados através das redes sociais. Conforme Meloni, “não há ideologia política, não descontentamento social, não há oposição ao governo que possa justificar a devastação de uma loja para levar as mercadorias”, pois “atrás da vitrine há uma família que investiu os sacrifícios de uma vida, há trabalhadores que correm riscos de perder o emprego, há cidadãos que têm o direito de viver em sua cidade sem medo. Não há nada de revolucionário em devastar e roubar. Devastar e roubar não é protesto é crime e a resposta do Estado deve ser firme”. A chefe do executivo italiano ainda chama a atenção para a participação de estrangeiros nos protestos predatórios.

Entendo que os protestos predatórios são de total interesse da Ciência Policial, mais especificamente da Ciência Policial da Polícia Administrativa, pois atinge diretamente à ordem pública, definida policiologicamente por mim como “um conjunto de prescrições morais e estéticas, originárias da razão prática do conjunto da sociedade, e de prescrições legais, emanadas dos poderes legislativo e executivo, que disciplina as condutas dos indivíduos na esfera pública com a finalidade de garantir a convivência pacífica e harmoniosa” (citação retirada do meu livro Ciência Policial e Ordem Pública: Teoria do Conhecimento Geral e Policial, em fase de revisão).

Nesses protestos predatórios podemos identificar vários delitos de ordem pública, definidos policiologicamente por mim como aqueles que transgridem às regras prescritivas que estruturam a ordem pública. Ou seja, “os delitos de ordem pública são aqueles que, grosso modo, ameaçam a convivência pacífica, ordenada e harmoniosa de um determinado espaço público” (citação retirada do meu livro Ciência Policial e Ordem Pública: Teoria do Conhecimento Geral e Policial, em fase de revisão).  

Os tipos mais comuns de delitos de ordem pública nos protestos predatórios são os atos de distúrbio civil, subversão, tumultos e turbas. Há também delitos de ordem pública que são tipos penais como o vandalismo (art. 163 do CP). Ele, juntamente com os outros delitos de ordem pública, subverte as normas morais, administrativas e estéticas, pois, ao causar danos ao patrimônio (público e/ou privado) é tanto um ato de ilegalidade como de imoralidade, pois o patrimônio, assim como a vida, a liberdade e a dignidade, é um direito natural como pregam os jusnaturalistas. Ademais, esses delitos enfeiam os locais, sendo também atos que subvertem a estética local.

Todos esses delitos de ordem pública devem ser estudados pela Ciência Polícia da Polícia Administrativa, explicando as suas causas ativa e passiva, sendo a primeira aquela que dá causa à desordem, ou seja, o agente ativo; e a segunda aquela que possibilita o ato de desordem, isto é, o agente passivo. Se o agente ativo é aquele que promove a desordem, o agente passivo é aquele que deveria evitar que a desordem ocorra ou permaneça. Com isso, o cientista policial não só deve estudar os meios de ação dos agentes do caos, mas também os meios de ação das autoridades responsáveis pela preservação da mesma, descrevendo e explicando especialmente suas falhas no cumprimento do seu mandato. 

Outro fenômeno importante relacionado ao delito de ordem pública é o terrorismo, que recentemente no Brasil foi tipificado como crime (lei antiterrorismo nº 13.260/2016). O terrorismo é, grosso modo, definido como uma prática política, onde os seus agentes recorrem sistematicamente à violência e ao terror contra o Estado e as pessoas. Todos os atos terroristas são, grosso modo, efeitos de ações subversivas, que, como vimos acima, é também um delito de ordem pública.

Esses delitos requerem um estudo aprofundado por parte da Ciência Policial da Polícia Administrativa, pois têm como finalidade destruir a ordem pública vigente. O modus operandi desses delitos deve ser uma preocupação da Ciência Policial. Os atos subversivos, que é um dos mais graves delitos de ordem pública, pois os seus agentes utilizam-se, grosso modo, dos motins, das guerras, das sabotagens e da destruição de propriedades públicas e privadas para alcançar o seu objetivo, que é solapar as estruturas do Estado, deve ter uma preocupação especial dos cientistas policiais. O subversivo age no submundo e atua mais livremente nos países onde há liberdade democrática, porque neles não é crime fazer demonstrações, comícios em praça pública ou até mesmo deflagar greves. Ademais, os atos subversivos criam caos, fomentam o descontentamento, inflamam os ânimos e paralisam, por exemplo, indústrias inteiras, tudo isso sem infringir a lei. É dessa forma que os seus agente realizam a sabotagem sociopolítica.

É importante ressalta que os atos subversivos podem descambar em atos de insurreição ou de insurgência, definida por Gian Mario Bravo como um “movimento generalizado de um núcleo de indivíduos contra o poder dominante, normalmente identificado com o Governo”. A insurreição “coincide, em geral, com qualquer rebelião de massa e é caracterizado pelo uso da violência, mesmo esta não se manifestando necessariamente em forma física ou material, mas somente moral”. Segundo o autor, a insurreição “é uma espécie de preâmbulo para a revolução, e o seu traço distintivo é, sobretudo, sua limitada duração no tempo”. Mas ela pode ter um fim em si mesma e “coincidir com manifestações de massa que implicam, porém, uma menor participação de pessoas, como a sedição ou o motim” (INSURREIÇÃO. BRAVO, Gian Mario. In: BOBBIO, Norberto; MATTERUCCI, Nicolau; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Tradução Carmem C. Varriale et al.; coord. trad. João Ferreira; rev. Geral João Ferreira e Luís Guerreiro Pinto Cacais. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 13ª ed. 2007)

Observa-se tanto nos casos de subversão como no de insurgência que a massa é a causa material da desordem pública, pois é ela que será manuseada pelos líderes subversivos (causa eficiente) para promover o caos (causa final). Logo, a massa deve ser alvo de preocupação de qualquer análise policiológica, pois como afirmou Gustave Le Bon, “o indivíduo em multidão aproxima-se dos seres primitivos”, pois as emoções tornam-se exageradas e, propagando-se rapidamente por meio da sugestão e do contágio, tendem a aumentar sua força exponencialmente (LE BON, Gustavo. Psicologia das multidões. Tradução Mariana Sérvulo; revisão da tradução Cláudia Berliner. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2008, p. 51).

Le Bon faz referência aos atos de violência praticados pelas multidões, cujo “sentimento aumenta ainda mais, sobretudo nas multidões heterogêneas, devido à ausência de responsabilidade”, pois a “certeza da impunidade, tanto mais forte quanto mais numerosa for a multidão, e a noção de um poder momentâneo considerável conforme o número, tornam possíveis a coletividade sentimentos e atos impossíveis para o indivíduo isolado” (Ibidem, p. 52).

Os delitos de ordem pública praticados pelas manifestações predatórias – como vem ocorrendo constantemente na França, especialmente por causa dos imigrantes muçulmanos (mas não só na França) – vêm crescendo rapidamente nas últimas décadas. No Brasil, a semana passada manifestações promovidas pela esquerda petista transformaram a Av. Paulista em um palco de guerra, onde os atos de vandalismo predominaram. Vimos também vários ataques violentos a universidades, inclusive sendo algumas incendiadas.

 O aumento exponencial dos delitos de ordem pública vem dificultando a atividade policial de preservação da ordem pública dentro dos espaços públicos nacionais. Até mesmo o historiador marxista Eric Hobsbawm admite que nos tempos atuais, denominado pela “era da violência”, está muito difícil preservar a ordem pública. Segundo o autor, “a manutenção da ordem em uma era de violência tem sido muito difícil e mais perigosa, inclusive para os policiais, que usam armas e tecnologias cada vez mais robusta, destinadas a repelir os ataques físicos” assemelhando-se “a cavaleiros medievais com escudos e armaduras”. A força policial “sofre a tentação de ver-se como um corpo de “guardiães”, com conhecimentos profissionais especializados, separada dos políticos, dos tribunais e da imprensa liberal, e criticada, com ignorância, por todos eles”.  Dentro desse contexto de enfrentamento na esfera pública, as polícias estão convencidas “de que, independentemente do que os governos e a imprensa digam em público, não é o estado de direito e sim a força (e, se necessário for, a violência) o que assegura a manutenção da ordem”, tendo essa atitude “o apoio pelo menos tácito tanto dos governos como da opinião pública HOBSBAWN. Eric. Globalização, democracia e terrorismo. Tradução José Viegas. – São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 147-148.

O problema dos delitos de ordem pública se acentua com o surgimento das chamadas guerras irregulares, não convencionais ou híbridas, onde estão incluídos os ato de subversão, sabotagem, insurreição, terrorismo e guerrilhas urbana e rural. Ademais, tais tipos de guerras, definidas, segundo Andrew Korybko, como aquelas que não possuem padrões rígidos (não linear e caótica) e transcendem a esfera militar, estão em estreita conexão com as organizações criminosas, dificultando ainda mais as ações das polícias na preservação da ordem pública (KORYBKO, Andrew. Guerras híbridas: das revoluções coloridas aos golpes. Tradução de Thyago Antunes. – 1. ed. – São Paulo: Expressão Popular, 2018).

Essa participação das organizações criminosas nas manifestações agrava por demais o problema e eleva ainda mais o grau de complexidade dos estudos no campo da Ciência Policial, pois, como afirma Alessandro Visacro, há uma tendência, no início do século XXI, “de fortalecimento dos vínculos (cada vez mais estreitos) existentes entre redes insurgentes, organizações terroristas e o crime organizado, especialmente o tráfico internacional de armas e de drogas e a lavagem de dinheiro” (VISACRO, Alessandro. Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história. 1. ed., 8ª reimpressão. – São Paulo: Contexto, 2023). 

Os narcotraficantes, diz Visacro, “têm demonstrado capacidade para conduzir ações típicas de guerra irregular dentro e fora de suas respectivas áreas de influência, como incursões armadas, emboscadas, controle da população, justiçamentos, demonstrações de força, atentados terroristas e distúrbios civis”. No Brasil, em maio de 2006, uma das principais organizações de narcotraficantes do país, o Primeiro Comando da Capital (PCC), “promoveu uma série de atentados terroristas em São Paulo, onde somente nas primeiras vinte e quatro horas da ofensiva criminosa, aconteceram 58 ataques, simultâneos à eclosão de 28 rebeliões em presídios de todo o Estado”. Durante três dias “foram realizados 184 atentados, especialmente contra policiais, agentes penitenciários e prédios públicos. Bombas incendiárias foram utilizadas contra agências bancárias. Dezenas de ônibus foram queimados”.

Os atos terroristas praticados pelo crime organizado também ocorreram no Rio de janeiro, em dezembro de 2006, quando o Comando Vermelho, declara Visacro, “promoveu uma série de ataques contra postos policiais, delegacias, agências bancárias, ônibus e estabelecimentos comerciais”. Com os ataques, “dois policiais e nove civis morreram, trinta pessoas ficaram feridas”. Em 2007, “a violência no Rio de Janeiro ingressou em uma nova etapa. Combates esparsos entre narcotraficantes e policiais já havia se tornado rotina na capital fluminense” (Ibidem).

A Ciência Policial também deve focar os seus estudos nas chamadas revoluções coloridas que adotam, segundo Korybko, técnicas de desobediência em massa, bem como, em determinadas situações, o emprego de métodos violentos da guerra irregular ou não convencional como, por exemplo, os atos de insurgência, sabotagem e terrorismo (delitos de ordem pública). Essas revoluções – que visam minar indiretamente, através da adoção da psicologia das massas, a ordem pública e, por conseguinte, o governo alvo – podem descambar para a guerra não convencional caso não atinjam o seu objetivo.

A revolução colorida e a guerra não convencional são, conforme Korybko, os dois pilares da guerra híbrida. Ambas são manifestações da guerra de quarta geração e agem através de atores por procuração: “As revoluções coloridas fazem uso de procuradores políticos e sociais para abalar o tecido social do Estado-alvo, ao passo que as guerras não convencionais usam procuradores armados para cortar fisicamente a conexão entre todos os elementos da sociedade”. Segundo o autor, a passagem da revolução colorida para a guerra não convencional “é uma transição da guerra intangível para a guerra tangível”, onde ambos “os estágios fazem uso de redes virtuais e físicas difundidas (liderança velada) e contam em peso com operações psicológicas e técnicas de administração das percepções”.

Observa-se, a partir dessa pequena abordagem sobre as manifestações predatórias que ocorreram recentemente em alguns países da Europa e da América do Sul, o grau de complexidade do fenômeno a ser estudado pela Ciência Policial, de forma geral, e pela Ciência Policial da Polícia Administrativa, de forma específica. A essência dessas manifestações são, grosso modo, encoberta pelos discurso em prol da defesa dos direitos sociais, direitos humanos e direitos culturais e identitários. Em muitos casos essas manifestações políticas reivindicatórias são verdadeiras, mas em outros não passam de uma maquiagem para o desencadeamento de delitos de ordem pública como ocorreram na França e na Itália, mais notadamente. E isso ocorre, como enfatizei acima, quando tais manifestações políticas são sequestradas pela extrema esquerda e pelos adeptos da islamização do Ocidente como se observa na França hoje. 

A inclusão de organizações criminosas e terroristas torna ainda mais complexo esses estudos, necessitando o cientista policial, para melhor compreender esses fenômenos, recorrer, por exemplo, às teorias: revolucionárias e contrarevolucionárias (antigas e atuais); de contraguerrilha urbana e rural; de guerras não convencionais, assimétricas e hibridas; da transnacionalização do crime organizado; e de psicologia das massas. Além dessas teorias, o cientista policial deve se aprofundar cada vez mais nos estudos dos delitos de ordem pública, especialmente aqueles de maior gravidade para a ordem pública. É importante ressaltar que as polícias não são responsáveis em criar a ordem pública, pois isso é de responsabilidade dos poderes legislativo e executivo como fez, por exemplo, a Primeira-ministra italiana com o decreto de medidas novas direcionadas a prevenir e combater os atos de violência. A polícia, mais especificamente a polícia administrativa, é responsável pela sua preservação, e que não é pouca coisa.

Mas para preservar a ordem pública, que significa mantê-la e restaurá-la, é necessário o aporte de uma ciência, a saber, a Ciência Policial. É de fundamental importância para a Ciência Policial se desapegar das ciências empíricas e adotar uma postura realmente científica (e não cientificista). Não há na intuição um conhecimento propriamente dito, como pregam os empiristas, mas somente a apreensão imediata do fato ou fenômeno. O cientista policial deve reconhecer que a intuição nos dá o material do conhecimento, mas são os conceitos construídos pela razão que nos servem para coordenar o material fornecido pelos sentidos. Assim, intuição e razão trabalham juntas como funções organizadoras. São nos objetos variados e heterogêneos percebidos pela intuição que buscamos, por meio da razão, o que há neles de homogêneo e invariável. Pois a ciência é o conhecimento certo das coisas por suas causas ou por suas leis. É nesse sentido que a Ciência Policial deve pesquisar as leis, as correlação ou sucessões dos fenômenos ou seja, o como das coisas.

É nesse viés intelectualista, no sentido aristotélico-tomista, que o cientista policial deve estudar os delitos de ordem pública, observando os seus nexos causais, associações e correlações. A correlação, por exemplo, não implicam causalidade, mas probabilidade, podendo ser positiva ou negativa. É positiva quando a presença de X torna provável a presença de Y (manifestações políticas reivindicatórias tornam prováveis a presença de grupos subversivos de extrema esquerda ou de organizações criminosas infiltrados); é negativa quando a presença de X é mais provável quando Y está ausente (a presença de grupos subversivos na manifestações políticas reivindicatórias é mais provável quando o efetivo policial está ausente). Outro exemplo: entender as leis dialéticas do movimento hegeliano-marxista é de fundamental importância para entender os delitos de ordem pública relacionados com os movimentos revolucionários e atos subversivos.    

À guisa de conclusão, este breve texto visa aguçar a curiosidade de quem se interessa pelo tema. Ele faz parte de uma das sessões do capítulo Teoria da Ordem Pública do meu livro já citado aqui e que se encontra em fase final de revisão. Quis mostrar a importância para a Ciência Policial da análise das manifestações recentemente ocorridas em alguns países e que devem ser vistas com preocupação, pois, além de se transformarem, geralmente, em manifestações predatórias, tendem a se intensificar e alastrar para outras realidades nacionais. O cientista policial, no âmbito de seu estudo (a ordem pública), não deve minimizar, naturalizar ou negar os movimentos revolucionários em curso e suas diversas formas. Alguma espécie de ceticismo diante desse fenômeno colabora, e muito, para que os agentes da subversão coloquem em prática o seu objetivo precípuo, a saber: a destruição da ordem pública racional e democrática dos Estados ocidentais.


Prof. Dr. Dequex Araújo Silva Junior     

Associado do Instituto Brasileiro de Segurança Pública. 

Membro fundador da Academia Baiana de Letras, Artes e Tecnologia dos Militares Estaduais.  





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