sábado, 3 de outubro de 2026

Os Novos Donos do Poder



Para entender a formação econômica, social, cultural e política do Brasil é de fundamental importância ler essas quatro obras, respectivamente: Formação do Brasil Contemporâneo: Colônia, de Caio Prado Júnior, Raízes do Brasil, de Sérgio Buarque de Holanda, Casa-Grande & Senzala, de Gilberto Freyre, e Os Donos do Poder: formação do patronato político brasileiro, de Raymundo Faoro.  Como já indicado no título, vou me concentrar nesta última, pois me direciono à análise comparativa do atual regime jurídico-político implementado pelo conluio PT/PSDB (me refiro mais especificamente ao período do primeiro mandato de Fernado Henrique Cardoso ao terceiro mandato de Luiz Inácio Lula da Silva) com o regime descrito por Faoro durante o processo de formação do Estado brasileiro. 


A primeira constatação comparativa que se pode ter é que o Estado brasileiro permanece com as feições patrimonialista em sua estrutura de poder. No Estado patrimonialista, diferentemente do Estado feudal (inexistente em Portugal e no Brasil), segundo Faoro, a monarquia “se eleva sobre os súditos, senhor da riqueza, dono do comércio”. Esse sistema “prende os servidores numa rede patriarcal, na qual eles representam a extensão da casa do soberano”. Nada mais contemporâneo! Observa-se nos atuais escândalos envolvendo membros dos três poderes o Estado como patrimônio deles e os servidores públicos como seus serviçais para a manutenção da estrutura de poder. O Estado deixa de ser uma empresa do rei para se tonar uma empresa dos governantes, legisladores e magistrados.     

 

O Estado brasileiro continua interventor em sua essência, buscando submeter as esferas social e privada ao seu domínio, elevando-se às classes proprietárias, lucrativas, médias, trabalhadoras e aos grupos sociais de todas as matizes. O Estado, da mesma forma do período colonial e republicano analisado por Faoro, “organiza o comércio, incrementa a indústria, assegura a apropriação da terra, estabiliza preços, determina salários, tudo para o enriquecimento da nação e o proveito do grupo que dirige”. No Brasil atual preocupa-se infinitamente mais com o enriquecimento dos grupos dirigentes do que com o desenvolvimento da nação.   

 

A espoliação legal é uma maneira do Estado patrimonialista manter o seu poder sobre as massas. Como afirmou Faoro, a monarquia patrimonialista habituou o súdito “à inercia de quem espera tudo de cima, obliterou o sentimento instintivo de liberdade, quebrou a energia das vontades, adormeceu a iniciativa; quando mais tarde lhe deram a liberdade, não a compreendeu; ainda hoje não a compreende, nem sabe usar dela”. Formou-se no Brasil uma aristocracia de pobres ociosos. Nada mais contemporâneo! Os beneficiários do Estado patrimonialista, metamorfoseado de Estado assistencialista, tonaram-se servos voluntários, no sentido dado por Étienne de La Boétie, em sua obra Discurso sobre a servidão voluntária: “É inacreditável como o povo, uma vez subjugado”, diz Boétie, “deixa sua liberdade cair em tão repentino e profundo olvido que não pode ser instigado a revê-la, servindo tão deliberadamente e com tal zelo que é como se não tivesse perdido a liberdade, mas sim ganhado a servidão”. Na atualidade brasileira, essa forma de Estado torna o governo tirânico, disfarçado de democrático, cujo mando não se dá pela força, mas pela corrupção, sendo os servidores públicos – especialmente aqueles que ocupam os cargos comissionados e que, grosso modo, estão no topo da hierarquia estatal – os pilares do governo tirânico, pois não estão dispostos a perder suas vantagens pessoais. Nas palavras de Boétie “tão logo um rei faça-se tirano, todos os perversos, toda a escória do reino [...] aglomera-se a sua volta e o apoio para garantir seu quinhão no butim e exercer, sob o grande tirano, a própria tirania”.

 

Albert J. Nock, alguns séculos depois de Boétie, em sua obra Nosso inimigo o Estado, também criticou a subtração do poder social da sociedade por parte do Estado, afirmando que essa usurpação modificou o instinto do indivíduo de mobilização e autoproteção. A usurpação também condicionou as novas gerações a aceitar palidamente o acúmulo de poder político do Estado. Essa palidez é vista hoje no Brasil contemporâneo, onde qualquer esboço de manifestação é percebido como tentativa de golpe de estado, mas somente se ela for contrária ao poder dominante. Para Nock, os três indicativos do aumento do poder político ou do Estado e que observamos na atualidade brasileira, são: centralização, extensão da burocracia e a transformação da pobreza e da miséria em ativo político. Eis a lógica do coletivismo: a absorção pelo Estado de todo o poder social.    

 

A segunda constatação é a continuidade do estamento burocrático patrimonialista como parte integrante do Estado, cujo termo burocrático se difere e muito do conceito weberiano de dominação racional-legal, e se apropria de cargos públicos para exercer o poder em nome da autoridade central, que pode ser rei, presidente, governador, prefeito, cacique político ou uma oligarquia. O cargo público, diz Faoro, transforma o seu portador em autoridade, conferindo-lhe a marca da nobreza. Mas diferentemente da época descrita por Faoro, onde se exigia para o desempenho do cargo certa fidalguia, uma linhagem nobre, na atual situação brasileira, os cargos públicos são ocupados através de concursos públicos, com exceção dos cargos comissionados que são ocupados por indicação dos governantes. Estes cargos são preenchidos, grosso modo, não pela capacidade técnica do indicado, mas através das relações clientelistas e de compadrio.      

 

O estamento burocrático patrimonialista se constitui na sombra dos governantes e se move para satisfazer os interesses do poder. O súdito ou cidadão é apenas um contribuinte, vítima dos altos tributos. Essa espoliação legal, no sentido dado Frédéric Bastiat, em sua obra A lei: por que a esquerda não funciona? As bases do pensamento liberal, só aumentou na atualidade, especialmente com os governos de esquerda com os seus programas de transferência de rendas e política de cotas que para corrigir espoliações anteriores passam a praticar novas espoliações. Ou seja, a lei toma a propriedade de algumas pessoas para dar a outras às quais não pertence: imposto de renda, imposto sobre herança, programas sociais; além de certos casos particulares, como as aposentadorias especiais de certas categorias sociais, a isenção de impostos concedidas a determinadas indústrias e instituições religiosas, sem contar os sistemas de educação e de saúde gratuitos.

 

Os funcionários públicos, servidores não da sociedade, mas do poder estatal, continuam se achando herdeiros da velha nobreza (aristocratas por essência), configurando, assim, o domínio de uma minoria sobre uma maioria, mas que tende sempre a tomar sua feição degenerada, a oligarquia, conforme Aristóteles. O prestígio, tal como no começo da nossa formação estatal, continua sendo um instrumento de poder adotado pelo estamento burocrático patrimonialista sobre os grupos inferiores hierarquicamente e as massas. Os servidores públicos, notadamente os de elevados cargos, buscam cultivar um estilo de vida nababesco, onde se verifica o maior nível de corrupção.

 

No início de sua formação jurídico-política, Faoro diferencia funcionários burocráticos, que são recompensados pelos seus serviços através de salários; e agentes patrimoniais, que são aqueles recompensados com honrarias (títulos, patentes etc.). No Brasil contemporâneo, o servidor público é uma mistura de funcionário burocrático e de agente patrimonial. Além das retribuições monetárias (salários), o servidor público é compensado, juntamente com agentes não estatais, com títulos, medalhas, patentes e outras honrarias que se assemelham às honrarias dadas pelo rei à nobreza pelos seus serviços ao poder, pois os seus cargos estão atrelados aos interesses materiais de quem detém o poder. 

 

Diferentemente dos períodos descritos por Faoro, onde o estamento burocrático patrimonialista era a sombra do rei; na atualidade nacional este estamento torna-se a sombra de uma oligarquia que vem se desenhando há quase três décadas. É a oligarquia do três poderes estatais, definida por Joaquim Falcão, em seu recente livro A Oligarquia dos Poderes e a crise da democracia, como uma forma de regime jurídico-político autocrático, populista, mas sem um líder definido. Essa oligarquia corrupta nasce dentro do próprio Estado, nasce das autoridades interna dos três poderes, formado um conluio que se harmoniza através do não respeito às regras constitucionais e infraconstitucionais, aos freios e contrapesos. Nenhum poder freia o outro! Na oligarquia dos três poderes do estado, ressalta Falcão, “A lei só serve de instrumento de manutenção do status quo e não de transformação”; servindo aos “interesses particulares em vez de públicos”; ao “bem individual em vez do público”; ao “autobenefício em vez do benefício coletivo”.

 

Mas não podemos deixar de observar uma predominância hoje do poder judiciário na condução da política nacional, especialmente por parte das ações de uma parte dos membros do STF. Isso se deu, segundo Ricardo Peake Braga, em seu livro Juristocracia e o fim da democracia: como uma tecnocracia jurídica assumiu o poder, com o surgimento do neoconstitucionalismo a partir de meados do século XX. Há nesse sentido uma prevalência dos princípios sobre as regras, em prol de uma “sociedade justa”, que estabelece a Constituição como um “programa constitucional” que deve ser cumprindo obrigatoriamente pelos outros poderes, esvaziando, assim, o campo da discricionariedade dos poderes executivo e legislativo, como foi verificado, por exemplo, no governo Bolsonaro e na ala parlamentar de seus apoiadores, inclusive com prisões, cassações e ameaças a deputados e senadores dos partidos de direita.

 

Com o neoconstitucionalismo, diz Braga, “os tribunais em geral [...] e, especialmente, as cortes constitucionais rapidamente assumiram posição de supremacia, entendendo que, se a Constituição é suprema, supremo também será quem detém o poder de dizer seu alcance e significado. Na prática, em muitos países, entre eles o Brasil, deixou de haver ‘limitações extrajurídicas à atuação dos magistrados, que somente estariam atrelados aos seus fins de concentração da ordem jurídica, sem qualquer tipo de pressão externa”. Surge com isso a judicialização da política! Na esteira do neoconstitucionalismo, os tribunais constitucionais, embriagados pela autonomia para cria normas constitucionais, não hesitam, diz Braga, “em alterar a Constituição, a pretexto de ‘atualizá-la’, conferindo a si próprios um verdadeiro Poder Constitucional Reformador”. Com isso, reforça o autor, “o sistema de freios e contrapesos decorrente da separação de Poderes fica desmontado, os outros Poderes, especialmente o Legislativo, bastante esvaziado, e o Judiciário, por definição não democrático, transforma-se num superpoder”, ameaçando a democracia e a segurança jurídica.

 

Segundo Braga, a ascensão do poder judiciário ou da Juristocracia se deu por alguns fatores: a) “a péssima imagem da classe política, seja por fundada razões, seja alimentada e amplificada pela grande mídia”; b) “uma grande fragmentação em partidos, dificultando a formação de maiorias sólidas e coesas”; c) “a pusilanimidade ou o comodismo de muitos dos eleitos para cargos públicos, que preferiram fugir de questões polêmicas, sentindo-se aliviados quando o Judiciário decide sobre elas”; d) a utilização do Judiciário como instância política por grupos de interesses e minorias combativas”. Esses fatores levaram os políticos a abrir mão do poder sem perceber. Pois as grandes decisões políticas não são mais tomadas na esfera política, mas na esfera judiciária. Eis os motivos que estão levando, no caso brasileiro, o STF a assumir cada vez mais o poder, sob o olhar passivo ou conivente do Legislativo e Executivo, inclusive o poder de legislar, que, segundo Bertrand de Jouvenel, em sua extraordinária obra O poder: história natural e de seu crescimento, se constitui no caráter essencial do poder soberano. 

 

Ressalta-se ainda que no caso brasileiro, como a maioria atual dos ministros do STF foi indicada pelo conluio PT/PSDB há uma considerável relação de lealdade com os partidos que compõem também esse conluio, como, por exemplo, PSOL, PC do B, PSB, PV e PDT.  Geralmente, tais partidos são atendidos em suas pautas (e como disse Falcão em obra já citada: quem estabelece as pautas detém o poder). Por outro lado, os partidos contrários ao conluio são raramente atendidos em suas pautas, ademais, em situações que ameaçam o poder do conluio, são julgados e condenados pelo arbítrio dos membros do STF que estão mancomunados com o espectro político socialista (não faltaram nos últimos anos punições arbitrárias desfavoráveis a políticos de direita, inclusive com cassações de mandato parlamentar e prisões, sem contar com os apoiadores de Bolsonaro presos pela narrativa da tentativa de golpe de Estado criada por um dos membros do STF, que era, ao mesmo tempo, acusador, julgador e vítima, em um flagrante desrespeito às normas jurídicas).                  

 

À guisa de conclusão, verificou-se em nossa contemporaneidade a continuidade da ideia de Estado patrimonialista, cuja versão mais moderna é o Estado assistencialista, pai do povo e dos pobres, interventor por essência, onde “concentra-se”, segundo Faoro, “todas as esperanças, de pobres e ricos, porque o Estado reflete o pólo condutor da sociedade. O súdito quer proteção, não participa da vontade coletiva, proteção dos desvalidos e aos produtores de riqueza, na ambiguidade essencial ao tipo de domínio”. O Estado implementa uma “política social de bem-estar para assegurar a adesão das massas”. Mas ele, conforme José Ortega y Gasset, em seu livro A rebelião das massas, é perigoso, pois ameaça a civilização: “a estatização da vida, o intervencionismo do Estado, a absorção de toda espontaneidade social pelo Estado; quer dizer, a anulação da espontaneidade histórica, que definitivamente sustenta, nutre e impele os destinos humanos”.  Ou seja, Ortega y Gasset confirma o que disse Boétie há cinco século, que o Estado, em sua forma intervencionista, transformou o cidadão em um mero servo, um servo voluntário, que abdicou de sua liberdade em troca de migalhas estatais.

 

Vimos também que o regime jurídico-político do Brasil atual, como mostramos de forma bem sucinta, pouco difere dos períodos de formação do nosso Estado, pois há um cordão umbilical que os une: o estamento burocrático patrimonialista, filho do Estado patrimonialista. Um regime antiliberal por natureza, cujo capitalismo é do tipo politicamente orientado, segundo Faoro, e cuja principal característica e de relevância econômica e cultural é o estamento que passou progressivamente de aristocrático à burocrático, de patrimonialismo pessoal à patrimonialismo estatal.


O estamento burocrático patrimonialista atua acima da sociedade e das classes socioeconômicas. Ele serve às três esferas do poder, legitimando a tirania da oligárquica estatal dos três poderes, como indica Falcão. Ele difere das formas precedentes, porque nestas havia uma centralização de poder nas mãos do executivo, mais especificamente nas mãos do governante; na oligarquia estatal dos três poderes há uma descentralização do poder, não obstante, nos últimos anos, verificarmos uma predominância do poder judiciário, uma Juristocracia, que se desenvolveu por inércia, incapacidade ou conveniência dos demais poderes, como indica Braga. É justamente essa oligarquia dos três poderes estatais, sob a égide atual do poder judiciário, que podemos classificar como os novos donos do poder, com o apoio do estamento burocrático patrimonialista, cuja matéria difere das precedentes, mas que mantém a mesma forma, a mesma essência das demais.    


Prof. Dr. Dequex Araújo Silva Junior     

Associado do Instituto Brasileiro de Segurança Pública. 

Membro fundador da Academia Baiana de Letras, Artes e Tecnologia dos Militares Estaduais.  

domingo, 9 de novembro de 2025

As Doze Lições de Adam Smith para reverter a Crise da Criminalidade no Brasil


 

Adam Smith, filosofo liberal do século XVIII, em sua obra Teoria dos sentimento morais, nos oferece algumas lições importantes para reverter o problema da crise da criminalidade no Brasil, cuja causa material está na política criminal adotada e no garantismo penal que lhe dá forma e sustentação (causa formal). Nada mais comum no imaginário nacional de que aqui o crime compensa e a impunidade vigora. Hoje as evidências são claras de que o próprio Estado contribui com a elevação da criminalidade no país ao deixar de punir ou tratar com benevolência aqueles que infringem as leis, que, por sua vez, também são demasiadamente frágeis em termo de sanções.

As doze lições extraídas da referida obra nos permitem avaliar os erros e acertos de uma política criminal e os seus reflexos na Segurança Pública, pois nenhuma política de segurança pública eficaz pode prescindir de uma política criminal que beneficie os bons e punam os maus. No caso brasileiro isso é evidente. As políticas de segurança pública são ineficazes porque a política criminal é permissiva com o crime e o criminoso.    

Primeira lição smithiana: devemos ter piedade ou compaixão com aqueles que sofrem algum tipo de desgraça. Para mensurar tal situação, Smith sugere que devemos nos colocar no lugar da vítima: “Por intermédio da imaginação podemos nos colocar no lugar do outro” (p. 11). A fonte de solidariedade com a desgraça alheia é justamente aquelas em que trocamos de lugar com o sofredor através da faculdade imaginativa. No caso atual da sociedade brasileira há uma divisão diametralmente oposta: há aqueles que têm compaixão ou piedade em relação às vítimas; e há aqueles que possuem o mesmo sentimento em relação aos malfeitores. O grande problema é que a política criminal adotada no país nutri um sentimento não só de compaixão, mas também de simpatia pelos malfeitores.

Segunda lição smithiana: não devemos confundir virtude e conveniência. A virtude está “entre as qualidades e ações que são dignas de admiração e aplauso”, e a conveniência está entre aquelas que “simplesmente merecem aprovação” (p. 30). Em diversas situações, “agir com toda conveniência não exige mais do que o grau comum e ordinário de sensibilidade ou autodomínio que possuem os mais indignos dos homens, e às vezes nem mesmo esse grau é necessário” (p. 30). Pois bem, dentro do atual cenário brasileiro verifica-se que a política criminal está longe de ser virtuosa, pois se contrapõe aos direitos inalienáveis das vítimas dos mais variado crimes: à vida, à propriedade, à dignidade e à liberdade. Nas favelas dominadas pelos narcoterroristas observa-se justamente tais violações de direitos para com os moradores sem que o Estado interfira para modificar tal cenário tenebroso; e quando há a intervenção do Estado-executivo, através das ações policiais, o Estado-juiz se apresenta para reprimir tal conduta. Fica claro que as leis penais e as jurisprudências garantistas estão sob a égide da conveniência, pois beneficiam não somente aqueles que ganham economicamente com o crime e a ilegalidade, mas também aqueles que ganham politicamente com esta situação de barbárie. Em suma, as leis penais no nosso país estimulam o vício em prol de uma conveniência de uma minoria que se beneficia com isso, quer economicamente, quer politicamente.

Terceira lição smithiana: evitar ou reduzir o máximo possível os sentimentos de ódio e de ressentimento, onde há pessoas que as sentem e pessoas que são objetos dela. Nas leis penais e jurisprudências atuais o que mais se verifica é a inclusão de tais sentimentos vide as leis criadas sob a rubrica das políticas identitárias e da ideologia de gênero. Por outro lado, as leis penais e as jurisprudências não coíbem certas manifestações ditas culturais que estimulam o ódio e o ressentimento como se verifica em certas tendências musicais. Tais sentimentos “são o mais poderoso veneno contra a felicidade de uma boa alma”. Há no sentido dessas paixões “algo de rude, desafinado e convulsivo, algo que dilacera e aflige o peito, e é inteiramente destrutivo para a compostura e tranquilidade do espírito tão necessária à felicidade, a qual as paixões contrárias, de gratidão e amor, muito mais fazem para promover” (p. 45).  No mundo do crime tais sentimentos são estimulados pela intelectualidade, pelos políticos e pela mídia pró-crime, elevando exponencialmente a violência e a fúria contra os seus objetos de ódio e de ressentimento. Isso vem moldando o sistema de justiça criminal no sentido de legitimar tais sentimentos contra aqueles tidos como algozes de uma minoria eleita gnosticamente pela intelectualidade marxista revisionista.

Quarta lição smithiana: deve-se observar o mérito e o demérito, que, por sua vez, estão relacionados, respectivamente, à recompensa e à punição: “O sentimento que mais imediata e diretamente nos incita à recompensa é a gratidão; o que mais imediata e diretamente nos incita ao castigo é o ressentimento”. Recompensar é “devolver o bem pelo bem que se recebeu”; castigar é “devolver o mal pelo mal que se fez” (p. 80). Ambos são formas de remunerar, sendo o primeiro uma remuneração positiva e o segundo uma remuneração negativa. No Brasil atual, dominado pela ideologização do sistema de justiça criminal, há uma inversão maligna: o agente do mal é recompensando pelo malfeito; e o sofredor da ação é castigado. Ou seja, o sistema de justiça criminal se solidariza com o criminoso e repugna a vítima. Há no país a substituição da retribuição pela ressocialização: a pena assume uma função pedagógica, tendo como alicerce toda uma legislação penal laxista. Com isso, a vítima torna-se o objeto do ressentimento e o criminoso o objeto da recompensa.

Quinta lição smithiana: aplicação do princípio de justiça como retribuição. “O ressentimento parece nos ter sido dado pela natureza para a defesa, e apenas para defesa. É a salvaguarda da justiça e a segurança da inocência. Incita-nos a repelir o mal que nos tentam fazer, e retaliar o que nos fizeram, de modo que o ofensor seja lavado a arrepender-se de sua injustiça, e nos outros o medo de castigo semelhante inspire-se o terror de ser culpado de semelhante ofensa” (p. 94). Nada mais distante aqui no Brasil do que esse princípio de justiça, que se relaciona diretamente ao princípio de retribuição visto na lição anterior. No Brasil, as leis penais são extremamente injustas, porque ao invés de repelir o mal, eleva-o substancialmente; ao invés de criar temor no infrator, encoraja-o exponencialmente.

Sexta lição smithiana: a existência de uma sociedade depende de um sistema de recompensa e punição adequados. “No momento em que tem início a ofensa, no momento em que se instalam ressentimento e animosidade mútuos, rompem-se todos os elos da sociedade, e os diferentes membros de que ela consistia ficam dissipados e espalhados pela violência e oposição de seus afetos discordantes” (p. 101-102). A elevação exponencial da criminalidade vem deteriorando o tecido social de forma paulatina. Vivenciamos no Brasil um estado de natureza hobbesiano, onde o Estado abdicou de sua função de proteger a vida, a propriedade e a liberdade dos seus cidadãos em prol de uma ideologia pró-crime. A insegurança impera, pois, a injustiça penal retira da natureza implantada no peito humano a “consciência de mal merecimento, os terrores de merecida punição que resultam de sua violação, como grandes salvaguardas da associação humana” (p. 102), que protege os fracos, freia os violentos e castiga os culpados. As leis penais são misericordiosas com o criminoso, inviabilizando qualquer ato de arrependimento de sua parte pelos malfeitos realizados, pois ele é visto como vítima de uma sistema injusto e excludente. E “a misericórdia com os culpados constitui crueldade para com os inocentes, e opõem às emoções da compaixão que sentem por um indivíduo uma compaixão mais ampla, pela humanidade toda” (p. 104-105).

Sétima lição smithiana: distinção entre a intenção e a ação criminosa. “A intenção de praticar um crime, por mais que se comprove, dificilmente será punida com a mesma severidade com que se pune a prática efetiva” (p. 117). No que for concernente “a todos os crimes, a mera intenção, se não for seguida de nenhuma tentativa, raramente é punida, e nunca é com severidade”. Pois “uma intenção criminosa e uma ação criminosa de fato não supõem necessariamente o mesmo grau de desaprovação e não deveriam, por isso, ser sujeitas à mesma punição” (p. 117). Tanto as intenções quanto as ações causam algum tipo de sentimento: as más intenções e as más ações, quer de forma independente, quer de forma concomitante, causam ressentimentos. Mas se sentimentos, pensamentos e propósitos fossem objetos de castigo “todos os tribunais de magistratura se transformariam numa verdadeira inquisição” (p. 123). Essa distinção há no direito penal pátrio, não obstante ter sido convenientemente subvertida quando do fatídico julgamento dos supostos crimes cometidos em 8 de janeiro, mais especificamente a tal “trama” de tentativa de golpe de Estado. Toda má intenção é prenúncio para uma má conduta, mas somente esta é punível legalmente, ficando aquele sob o escrutínio da moral. Por outo lado, as ações efetivamente criminosas são também convenientemente abrandadas dentro do nosso sistema criminal laxista vide os casos de liberação de presos em flagrante por meio das audiências de custódia (média nacional de mais de 40% de liberação).

Oitava lição smithiana: a distinção de caráter entre inocentes e criminosos. “Um homem inocente, levado ao cadafalso pela falsa imputação de um crime odioso ou infame, sofre o mais cruel infortúnio que um inocente pode sofrer” (p. 139). Por outro lado, criminosos “frequentemente têm pouco senso da baixeza de sua própria conduta, e, por conseguinte, nenhum remorso” (p. 139). Essa distinção já nos permite afirmar que qualquer política de ressocialização tão propalada pelos garantistas penais é inócua para um criminoso contumaz, pois esta não possui qualquer sentimento de culpa pelo malfeito, especialmente quando há toda uma narrativa que lhe exime da responsabilidade. Um outro aspecto importante dentro da política criminal é distinguir o criminoso ocasional do criminoso contumaz, punindo-os de forma diferenciada, inclusive em estabelecimentos penais separados. Ademais, deve ser retirado todos os benefícios contidos na legislação penal para os criminosos contumazes, deixando-os exclusivamente para aqueles cometeram algum crime por circunstância excepcionais.

Nona lição smithiana: o mau governo é aquele que não protege suficientemente os seus cidadão da perversidade humana. “Os caracteres dos homens, bem como os produtos de arte ou as instituições do governo civil, podem servir ou pra promover ou para perturbar a felicidade, tanto do indivíduo quanto da sociedade” (p. 201). Não há dúvidas de que um bom governante é aquele possuidor de virtudes e o mau aquele que possui vícios. “O caráter prudente, equitativo e diligente, resoluto e sóbrio, promete prosperidade e satisfação, tanto para a própria pessoa, como para todas as que a ela se relacionam”. De forma contrária, “o imprudente, o insolente, o relaxado, o efeminado e voluptuoso, prenuncia a ruína do indivíduo, e a desgraça de todos com que mantenha alguma relação” (p. 210). Nada mais adequado para definir o caráter dos governos de esquerda e suas ações desastrosas em todas as áreas do que a forma imprudente, insolente, relaxada e voluptuosa. Na área da Segurança Pública o desastre é representado pela evolução da criminalidade, especialmente da criminalidade organizada. Essa situação é uma consequência da institucionalização da corrupção no país por parte da gestão petista (mensalão, petrolão, rombo do INSS etc.).

Décima lição smithiana: influência dos usos e costumes na violência e na paz. “Quando os usos e costumes coincidem com os princípios naturais do certo e do errado aumentam a delicadeza de nossos sentimentos, e intensificam nosso horror a tudo que se aproxima do mal”. De forma contrária, “os que tiveram o infortúnio de ser criados no meio da violência, licenciosidade, falsidade e injustiça, perdem não apenas todo o senso de inconveniência de tal conduta, mais ainda todo o senso de sua terrível enormidade, ou da vingança e castigo que lhe são devidos” (p. 226). A revolução cultural de cunho gramsciana é uma forte contribuinte para a elevação da violência e da criminalidade no país. A inversão de valores, onde os vícios são exaltados e as virtudes defenestradas, tona o ambiente propício para todo tipo de barbárie. Para piorar a situação, todo o sistema criminal se direciona para proteger justamente os vícios e condenar as virtudes. As áreas periféricas das grandes cidades, especialmente aquelas onde há o domínio das facções criminosas, a violência torna-se habitual e a principal forma de resolução de conflitos, tendo como mediadores os próprios criminosos.  

Décima primeira lição smithiana: a impunidade como estímulo ao crime. “Em países onde grandes crimes frequentemente passam sem punição, os atos mais atrozes se tornam quase familiares às pessoas, cessando de impressioná-las com o horror que universalmente se sente em países onde existe uma administração exata da justiça”.  Essa situação é notória no Brasil, onde as leis e as jurisprudências são estímulos para a vida criminosa. Os benefícios conferidos a quem pratica crime transcendem e muito a qualquer grau de razoabilidade, aliás, é totalmente irrazoável. Por consequência, naturaliza-se o crime e o criminoso, tornado as pessoas insensíveis aos atos mais hediondos.

Décima segunda lição smithiana: leis civis e penais que protejam os bons e punam os maus: “A sabedoria de cada Estado ou república empenha-se, tanto quanto possível, em empregar a força da sociedade para coibir os que são sujeitos à sua autoridade, de prejudicar ou perturbar a felicidade uns dos outros” (p. 251). No Brasil, a leis civis e penais são rigorosas para com os justos e inocentes e frouxas para com os injustos e culpados. O homem virtuoso no país padece de proteção estatal, mas o homem que cultiva vícios é protegido por diversas leis, inclusive pelos direitos humanos. Não faltam exemplos para comprovar tal inversão.

Poderíamos extrair mais algumas lições smithianas face à extensão dessa magnífica obra, mas essas dozes lições já nos possibilitam verificar o grau de importância de um conjunto de procedimentos repressivos que deve ser adotado pelo Estado para reagir ao crime, ou seja, a política criminal. Como enfatizei na introdução, não há política de segurança pública eficaz sem que haja uma política criminal que desfavoreça o ímpeto do criminoso. No caso brasileiro, a política criminal tornou-se um estímulo, contribuindo substancialmente para o cenário de barbárie que ora vencíamos. Se adotarmos tais lições prescritivas não me parece insensato afirmar que reverteríamos a crise da criminalidade em nosso país, pois há inúmeros exemplos de países que reduziram os seus elevados índices de criminalidade adotando uma política criminal rigorosa, mas justa, como é o caso recente de El Salvador, do presidente Neyib Bukele. Para tanto, se faz necessário a desideologização do sistema de justiça criminal e das legislações e jurisprudências penais. Manter-se preso a falsas premissas e mitos marxistas é permanecer no caos que hoje se experimenta nosso cotidiano.          


                                                                                                       Dequex Araújo Silva Júnior

                                                                                                             Dr. Em Ciência Sociais  

terça-feira, 26 de novembro de 2024

O que é Golpe de Estado?


 


Vimos recentemente que Jair Bolsonaro, juntamente com três dúzias de pessoas, foi indiciado por planejar uma tentativa de Golpe de Estado quando ainda era presidente. Os indiciados foram enquadrados, conforme informação, em dois artigos do Código Penal:  art. 359-L “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”; e, o art. 359-M “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça governo legitimamente constituído”.

Faz-se necessário, a partir dessas informações, averiguar realmente, mesmo de forma superficial, se existe tal tentativa de Golpe de Estado e se esses artigos também estão diretamente relacionados com ele ou se pode atribuir outras ações que podem ser enquadrados por ambos. Para tanto, vamos buscar uma definição de Golpe de Estado iniciando tal busca não pelo que ele é, mas pelo que ele não é.

Golpe de Estado não é um ato de subversão, definido por Alessandro Visacro, em sua obra Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história, como uma forma de guerra irregular que se baseia “em ações essencialmente psicológicas, diretas e indiretas, ostensivas e cobertas, legais ou clandestinas, armada ou não”. Os atos de subversão são “concebidas e conduzidas com o propósito de obter o enfraquecimento da estrutura psicossocial, política, econômica, científico-tecnológica e militar de um determinado regime, ao mesmo tempo em que despende esforços para difundir o proselitismo da organização militante e atrair para si, de forma progressiva, o apoio popular”. O que busca a subversão é, “basicamente agravar dissensões sociais preexistentes e cristalizar aspirações de mudanças no seio da sociedade”. Ou seja, a subversão tem como finalidade “solapar, minar, enfraquecer, desgastar, desacreditar, desmoralizar, corromper, restringir, comprometer e aliciar” a ordem sociopolítica existente".

Golpe de Estado não é guerra de guerrilha, definida por Visacro como uma “forma de guerra irregular que abrange as operações de combate e todas as atividades de apoio correlatas”. A guerra de guerrilha é “conduzida por forças predominantemente locais, de modo ostensivo e coberto”. Ademais, “fundamenta-se na surpresa, rapidez, ataque e pontos fracos, familiaridade com o terreno e, sobretudo, no apoio da população”. Ela utiliza-se das “incursões, emboscadas, ações de propaganda armada, operações de inquietação, destruição e eliminação”.  Essa forma de guerra irregular “transcende seu caráter eminentemente militar, produzindo efeitos, também nos campos político, econômico e psicossocial”.

Golpe de Estado não é sabotagem, definida por Visacro como “qualquer ação sub-reptícia, ativa ou passiva, direta ou indireta, destinada a perturbar, interferir, causar danos, destruir ou comprometer o funcionamento normal de diferentes sistemas nos campos político, econômico, científico-tecnológico, psicossocial e militar”. Assim, “a sabotagem, tal como o terrorismo, pode ser vista tão somente como um conjunto de técnicas ou recurso operacional largamente empregado na subversão e na guerra de guerrilhas, não constituindo uma operação de guerra irregular por si própria”. Entretanto, “seu emprego sistemático, pode, de fato, caracterizar uma forma específica de combate irregular”. Em suma, “o objetivo da sabotagem é danificar, avariar, inutilizar e destruir pontos vitais do inimigo, tais como a economia do país, a produção agrícola e industrial, o sistema de transporte e comunicações, o sistema militar e policial e seus estabelecimentos e depósitos”.

Golpe de Estado não é terrorismo, definido pelo Departamento de Estado dos EUA, secundo Visacro, como uma forma de “Violência premeditada e politicamente motivada perpetrada contra alvos não combatentes por grupos subnacionais ou agentes clandestinos, normalmente com a intenção de influenciar um público-alvo” . O terrorismo “é um recurso operacional que necessita de poucos agentes envolvidos diretamente na ação, independe de apoio das massas, provoca forte impacto psicológico, custa pouco e pode causar danos físicos proporcionalmente grandes”. Com isso, “é empregado com maior frequência durante as fases iniciais de organização e expansão dos movimentos de luta armada, quando os recursos ainda são escassos e o apoio popular é incipiente”.

Após definirmos o que não é Golpe de Estado, vamos agora para a sua definição. Conforme o Dicionário de Política, Golpe de Estado “é um ato realizado por órgãos do próprio Estado”, ou seja, “faz referência às mudanças no Governo feitas na base da violação da Constituição legal do Estado, normalmente de forma violenta, por parte dos próprios detentores do poder político”. A partir do anos 1970 observou-se, grosso modo, que quem realizou a tomado de poder político por meio do Golpe de Estado foram “os titulares de um dos setores-chaves da burocracia estatal: os chefes militares”.

No âmbito de quem executa o Golpe de Estado, ou seja, sua causa eficiente, verificou-se, ao longo da história, algumas mudanças. Nos primeiros golpes quem fazia era o próprio soberano; depois, o titular ou titulares do pode político; mais recentemente, um setor de funcionários públicos, mais especificamente os militares.

Como vimos acima, o Golpe de Estado não pode ser confundido com terrorismo, sabotagem, ações de guerrilha ou insurreição, bem como, veremos mais adiante, com guerra revolucionária, pois o mesmo, conforme o referido Dicionário, “é executado não apenas por funcionários do Estado, mas mobiliza até elementos que fazem parte do aparelho estatal”. É importante ressaltar que o objetivo inicial dos golpistas, para a obtenção do êxito, “é ocupar e controlar os centros de poder tecnológico do Estado, tais como as redes de telecomunicação, o rádio, a TV, as centrais elétricas, os entroncamentos ferroviários e rodoviários”. Assim o primeiro objetivo do Golpe de Estado é “a conquista dos centros tecnológicos do aparelho estatal. Todavia, para alcançar tal objetivo é necessário que as forças armadas e policiais, responsáveis pela própria manutenção, controle e segurança desses centros de poder, sejam neutralizadas por meio de uma guerra irregular, ou a participação dessas forças no próprio Golpe, se impondo, assim, aos demais setores estatais. Com isso, não há Golpe de Estado sem a participação ativa de integrantes das forças militares e/ou policiais ou sem a neutralização ou a total cumplicidade das forças armadas em sua totalidade.

Há diferença entre Golpe de Estado e Revolução? Segundo o referido Dicionário acima citado há dois entendimentos diametralmente opostos no campo jurídico. Para uma corrente doutrinária, a revolução é um processo que instaura um novo ordenamento político-jurídico, diferentemente do Golpe de Estado, que realiza apenas modificações de menor porte no ordenamento jurídico, sendo ele, assim, visto como uma revolução menor. Hans Kelsen, em sua obra Teoria geral do direito e do Estado, parece não diferenciar de maneira significativa revolução e Golpe de Estado, bem como não parece considerar que ambos podem, de fato, criar uma nova ordem jurídica:

“A ordem jurídica permanece a mesma na medida em que sua esfera territorial de validade permaneça essencialmente a mesma, ainda que a ordem seja modificada de outra maneira que a prescrita pela constituição, por meio de revolução ou coup d’état. Uma revolução vitoriosa ou um coup d’état bem-sucedido, se for válida para o mesmo território, deve ser considerada como uma modificação da antiga ordem, não como uma nova ordem. O governo levado ao poder por uma revolução ou um coup d’état é, de acordo com o Direito internacional, o governo legítimo do Estado, cuja identidade não chega a ser afetada por esses eventos. Portanto, segundo o Direito internacional, revoluções vitoriosas ou coup d’état bem-sucedidos devem ser interpretados como procedimentos por meio dos quais uma ordem jurídica nacional pode ser modificada. Ambos os eventos são, à luz do Direito internacional, fatos criadores de Direito".

Para outros doutrinadores, o Golpe de Estado é um ato politicamente neutro, mas que pode ser um primeiro passo para um processo revolucionário. Mas isso decorrerá caso seja a pretensão daqueles que conquistaram o poder: ‘Em si mesmo, o Golpe de Estado constituirá pura e simplesmente um método para conquistar o poder, sem conotações políticas ou socioeconômicas”. 

Por fim, conforme o Dicionário de Política, “o Golpe de Estado poderá ser melhor definido e melhor conhecido se nos apoiarmos em indicadores empíricos do fenômeno, segundo a sua manifestação histórica concreta”. Segue os indicadores:

a)  a) “Na tradição histórica, o Golpe de Estado é um ato efetuado por órgãos do Estado. Em suas manifestações atuais, o Golpe de Estado, na maioria dos casos, é levado a cabo por um grupo militar ou pelas forças armadas como um todo. Num caso contrário, a atitude das forças armadas é de neutralidade-cumplicidade”;

b)   b) “As consequências mais habituais do Golpe de Estado consistem na simples mudança da liderança política”;

c)    c)  “O Golpe de Estado pode ser acompanhado e/ou seguido de mobilização política e/ou social, embora isso não seja um elemento normal ou necessário do próprio golpe”;

d)    d) “Habitualmente, o Golpe de Estado é seguido do reforço da máquina burocrática e policial do Estado”;

e) “Uma das consequências mais típicas do fenômeno acontece nas formas da instância política, já que é característica normal a eliminação ou a dissolução dos partidos políticos”.  

Como vimos na introdução, Bolsonaro foi, justamente com um grupo de pessoas, indiciado por planejar uma tentativa de Golpe de Estado contra um governo eleito, mas ainda não empossado, sendo, com isso enquadrado nos artigos 359-L “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”; e, 359-M “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça governo legitimamente constituído” do Código Penal.

A primeira observação que considero relevante é que num Golpe de Estado não há necessariamente a busca de abolir Estado algum, bem como modificar a sua ordem jurídica como é o caso, grosso modo, das revoluções: “As consequências mais habituais do Golpe de Estado consistem na simples mudança da liderança política”. Com isso, não me parece congruente aplicar o art. 359-L. Ademais, não houve qualquer tentativa de emprego de violência ou grave ameaça no intuito de tomar o poder, pois o que configura o Golpe de Estado é justamente a tomada do poder. Estendendo um pouco mais essa observação, todo Golpe de Estado é exercido em sua forma atual por meio das forças armadas ou por um grupo de militares: “Na tradição histórica, o Golpe de Estado é um ato efetuado por órgãos do Estado. Em suas manifestações atuais, o Golpe de Estado, na maioria dos casos, é levado a cabo por um grupo militar ou pelas forças armadas como um todo. Num caso contrário, a atitude das forças armadas é de neutralidade-cumplicidade”. Não há qualquer indício de que as forças armadas estavam intencionando dar um Golpe de Estado e não se pode considerar que duas ou três dúzias de militares, incluindo um policial federal e um padre, segundo informações da imprensa, tenham condições de realizar tal Golpe, mesma com todo treinamento, pois não teriam qualquer chance contras as forças militares e policiais. Existiu alguma tentativa, de fato, de ocupação e controle dos centros de poder tecnológico do Estado (as redes de telecomunicação, o rádio, a TV, as centrais elétricas, os entroncamentos ferroviários e rodoviários etc.)?  Houve a tentativa, com os “kids pretos”, de conquistar os centros tecnológicos do aparelho estatal?

A segunda observação: não poderia os indiciados tentar depor um governo, que apesar de eleito, não estava ainda empossado. Ademais, como no caso anterior, tentar algo é uma ação, diferentemente do planejamento, que é apenas uma formulação de ideias, não configurando, assim, crime. Tentar matar alguém não é a mesma coisa de pensar ou planejar matar alguém. Pelas informações vazadas por meio da imprensa militante do relatório da Polícia Federal, que está em sigilo, pelo menos para os advogados dos indiciados, não consta qualquer informação de tentativa em nenhum dos casos citados nos artigos, mas apenas possíveis planos.  A comprovação da não tentativa é justamente o não conhecimento das supostas vítimas sobre o fato até a divulgação do relatório da PF. Ou seja, se não houve violência ou grave ameaça iminente por parte dos indiciados às vítimas como se explica a tentativa? Em que momento, também, tentaram depor o governo após sua posse?

Essas e outras questões merecem esclarecimentos, pois uma das características de um Estado Democrático de Direito, tão exaltado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, é a transparência, há muito obscurecida pela juristocracia implantada no país, onde as decisões políticas estão ficando a cargo de juízes. O processo vai se desenrolar e os fatos irão se impor ante as narrativas e as conjecturas, possibilitando verificar se as observações acima são pertinentes ou não.       

        


quarta-feira, 13 de novembro de 2024

O NOVO ANTISSEMITISMO

 

        


    O antissemitismo surgiu na Europa no último terço do século XIX com o advento do imperialismo pós Primeira Guerra Mundial. Esse sentimento antissemita parece surgir primeiro como uma forma de discriminação social, mais especificamente uma discriminação de classe, como ilustra Hannah Arendt em sua obra Origens do totalitarismo: “os judeus diferiam das demais classes por causa da sua relação especial com o Estado, diferiam de todas as outras nacionalidades na Áustria por causa da sua relação especial com a monarquia dos Habsburgos”. Com isso, “toda classe que entrava em conflito aberto com o Estado virava antissemita, assim, na Áustria, toda a nacionalidade que entrava em conflito aberto com a monarquia iniciava seu combate atacando os judeus”.

    Para Arendt foi a imposição da condição de igualdade que alimentou os processos discriminatórios, criando, assim, um paradoxo: “Quanto mais tendem as condições para a igualdade, mais difícil se torna explicar as diferenças que realmente existem entre pessoas”. Com isso, “fugindo da aceitação racional dessa tendência, os indivíduos que se julgam de fato iguais entre si formam grupos que se tornam mais fechados com relação aos outros e, com isto, diferentes”. Essa modificação do sentido da igualdade, passando do conceito político para o conceito social, tona-se “ainda mais perigosa quando uma sociedade deixa pouca margem de atuação para grupos e indivíduos especiais, pois então suas diferenças com relação à maioria se tornam ainda conspícuas”.

    O grande desafio da sociedade moderna consiste, diz a filósofa alemã, em estabelecer uma relação entre as diferenças naturais e a exigência de uma igualdade no âmbito sociopolítico: “Foi esse novo conceito de igualdade que tornou difíceis as relações raciais, pois nesse campo lidamos com diferenças naturais, que nenhuma mudança política pode modificar”. E foi justamente essa exigência do reconhecimento de que todos os indivíduos são iguais que os conflitos entre grupos diferentes assumiram formas cruentas como foi o caso dos judeus, onde tal exigência descambou para a discriminação social, num primeiro momento, e depois para a discriminação racial.

    Com a ascensão do nazismo na Alemanha, as diversas formas de discriminação contra os nazistas elevaram-se exponencialmente. Os nazistas colocaram como posição central da sua propaganda o problema judaico, fazendo com que o antissemitismo se tornasse não mais uma questão de opinião, como afirma Arendt, nem mesmo uma questão de política nacional, “mas sim a preocupação íntima de todo indivíduo na sua existência pessoal”. Com isso, a propaganda nazista transformou o antissemitismo “em um princípio de autodefinição, libertando-o assim da inconstância de uma mera opinião”.

    Para alcançar o seu propósito de eliminação dos judeus não só da Alemanha, mas também da face da terra, os nazistas apelaram para a estratégia da desinformação, utilizando-se de um documento forjado intitulado Protocolos dos sábios do Sião, que descrevia o plano dos judeus de dominação mundial, fato este que contrastava com o plano nazista de implementação do seu império mundial – o Terceiro Reich.

    Barnard-Henri Lévy diz, em seu obra O espírito do judaísmo, que o antissemitismo “é um delírio muito especial que sempre teve como uma de suas particularidades, em todas as etapas de sua história, o fato de escolher as palavras certas para conferir à sua irracionalidade uma aparência de razão”. O antissemitismo é “um discurso de raiva em estado puro, de violência bruta e sem lógica alguma, mas que sabe que só chegará a convencer mais pessoas, a fortalecer-se e a ter um belo futuro se conseguir revestir o seu ressentimento e dotá-lo de uma aparente legitimidade”. Ademais, ele “é como uma pessoa que, no fundo, sempre encontrou uma maneira de fazer acreditar que o ódio que dirige contra alguns é apenas o fruto, ou o reflexo, do amor que afirma dirigir a outros”.

    Ao longo da história recente houve, conforme Lévy, vários tipos de discursos antissemitas que se conformaram ao espírito do tempo. De forma cronológica destacou-se o antissemitismo católico, que dizia o seguinte: “Não odeio os judeus tanto quanto adoro a figura de Cristo que eles ultrajam de maneira tão pecaminosa”. Há depois o antissemitismo agnóstico, que dizia o seguinte: “Se devemos odiar este povo, não é pelo fato de ter matado Cristo, e sim, ao contrário, pôr tê-lo inventado”. O terceiro tipo nasce no final do século XIX com a imposição do modo de produção capitalista e é denominado de antissemitismo socialista, cuja aversão aos judeus seguia o seguinte discurso: "Para nós, pouco importa se o judeu inventou ou matou Cristo; não somos nem piedosos o bastante nem suficientemente impiedosos para dar a esse caso importância que lhe atribuímos, há séculos, os devotos de todo tipo; somo, ao contrário, socialistas; preocupamo-nos com aqueles que são humilhados; e, considerando essa preocupação, considerando o amor fervoroso pela plebe sagrada que nos consome, considerando a nossa vontade de identificar e em seguida quebrar as correias que mantêm prisioneira, somos obrigados a constatar que os judeus estão no centro do mais amplo sistema de extorsão plutocrática, desprovido de qualquer lembrança de humanidade, e é por isso que nós nos voltamos contra eles".

    Há um quarto tipo de discurso que surge concomitantemente ao terceiro que foi denominado de antissemitismo racista, que afirma o seguinte: "Também não somos cristãos nem anticristãos; e tampouco é um problema nosso que os judeus sejam ligados ao mundo mortífero do dinheiro; mas é preocupante, em contrapartida, o fato de encarnarem uma outra raça, uma raça impura. Uma raça suja, cujos estragos produzidos nas belas e saudáveis raças arianas temos lamentavelmente de constatar".

    Esses tipos de antissemitismo são, segundo Lévy, imagens construídas de um mesmo espírito demoníaco seja porque: a) “a imagem anterior já não está em sintonia com a sensibilidade ou com as necessidades ideológicas do novo período”; b) “a mascará se desfez e o álibi já não consegue dissimular a base nitidamente criminosa da qual era apenas o biombo”; c) “o dispositivo colocado em prática se revela mais criminoso do que o percebido”.

    Em meados do século XX uma nova roupagem de antissemitismo surge como um conjunto de proposições que são, segundo Lévy: "novas o suficiente para não parecerem comprometidas demais com as cenas criminosas do passado e para parecerem em consonância, sobretudo, com a sensibilidade, as emoções, as grandes preocupações, por vezes o sentimento do Justo, do Verdadeiro e do Bem em vigor neste novo momento".

    O novo discurso antissemita, conforme o autor, apresenta três enunciados: O primeiro enunciado diz o seguinte: “Não temos nada contra os judeus”! Não compartilhamos nem das ações nem das palavras da “ideologia mortífera que foi o antissemitismo das épocas antigas”. Todavia, somos “obrigados a observar que ser judeu é, em um grande número de casos, se definir a partir da fidelidade à Israel”. Mas Israel é um Estado: “a) ilegítimo, pois foi erguido em um território que não era o seu lugar; b) colonialista, racista, fundamentalmente criminoso e até mesmo fascista, ao procurar esmagar os protestos de seus adversários”.

    Nasce com esse novo enunciado o antissemitismo antissionista, que diz o seguinte: "Meu Deus, como era belo aquele judeu dos tempos em que o mundo estava em guerra contra ele! Mas então veio o tempo do sionismo e, como o sionismo, a transformação das vítimas em carrascos e a tragédia dialética que faz com que seja ele, o judeu, que entra, agora, em guerra contra o mundo – e isso não, isso não é admissível". 

    O segundo enunciado antissionista basicamente nega o genocídio em massa dos judeus, nega o Holocausto, a Shoah. O argumento é este: "Não temos nada, realmente nada, contra os judeus, cujo mérito, através dos séculos, não poderia suscitar nada que não seja a compaixão universal. Mas observamos que o argumento central do sionismo, pelo qual se procura demonstrar a sua necessidade e no qual se baseia o direito de Israel à existência, aquele que ele nos dirige como se fosse uma ‘clava moral’ toda vez que criticamos a imperdoável espoliação que está na própria fonte dessa existência, é o episódio de seu martírio que leva o nome de Shoah".

    Para os adeptos desse argumento negacionista, o holocausto “é um crime obscuro cuja verdade histórica ainda precisa, em parte, ser estabelecida. Trata-se de um sofrimento que, se não é imaginário, é, no entanto, exagerado pelos sobreviventes e pelos filhos dos sobreviventes, que fazem disso uma religião”. Eles questionam ainda o número de mortes nos campos de concentração nazistas: "Mesmo que não seja imaginado, tampouco exagerado, mesmo que os números fossem aquilo que nos falam e que os processos de assassinatos sejam aquilo que nos descrevem na superabundante literatura relacionada ao 'Shoah business', o que são 6 milhões de mortos quando se pensa na escala não só da história universal, mas mesmo das guerras do século XX. [...] Miserável povo, esse que se utiliza de uma excepcionalidade mal fundamentada para erguer um Estado que carrega a culpa já no seu próprio princípio!".

    O terceiro e último enunciado do antissemitismo antissionista é o seguinte: “Pouco importa se a Shoah é um ficção ou um simples detalhe. Deixemos de lado essa discussão inútil sobre a singularidade do crime e sua excepcionalidade. E finjamos admitir a versão dada pela nova religião”. Todavia, há atualmente outros crimes que são cometidos, inclusive os praticados pelos judeus contra os palestinos, que não têm a repercussão e o alarde da Shoah. “Essa luz projetada sobre os mortos de ontem, até mesmo de anteontem, não tem como contrapartida inevitável manter na obscuridade os mortos de hoje e de amanhã?”. Ou seja, não estaria os judeus projetando luz sobre os mortos de hoje para encobrir os mortos e o sofrimento de povos dentro do contexto atual, rebaixando, como os palestinos, a mártires de segunda linha? Esse argumento, conforme Lévy, é o da competição entre as vítimas: “A ideia de que não haveria lugar para todos no palco mundial da rememoração do mal. A ideia de que não há no coração humano espaço suficiente para duas desgraças, dois lutos, duas revoltas”. 

    Esses três enunciados antissemita de caráter antissionista, conforme Lévy, são “três tipos de raciocínio que possibilitam que o velho ódio reencontre alguma juventude e que os nossos contemporâneos sejam antissemitas tendo a sensação de não serem”. Entretanto, conforme o autor, “não há como ser antissemita sem ser antissionista, e que o antissionismo é uma passagem obrigatória para um antissemitismo preocupado em recrutar apoios mais amplos do que os saudosos das confrarias desacreditadas”.

    O autor conclui que é inútil pensar no ressurgimento dos velhos tipos de antissemitismos (católico, agnóstico, socialista ou racista) quando é no cruzamento entre o ódio contra Israel (antissionismo), o negacionismo e a nova religião das vítimas, que podemos encontrar a nova licença para odiar os judeus, ou seja, o novo antissemitismo.


                                                                                                            Dequex Araújo Silva Junior




       



sexta-feira, 8 de novembro de 2024

O QUE É REALMENTE RACISMO?

 



No mundo da novilíngua e do duplipensamento (George Orwell), da civilização do espetáculo (Mário Vargas Llosa), da histeria social (Andrew Lobaczewski), da imbecilidade coletiva (Olavo de Carvalho), do exibicionismo moral (Justin Tosi e Brandon Warmke) e da imaginação esquizofrênica (Dequex A. Silva Jr.) está cada vez mais difícil compreender o sentido das coisas. No mundo das narrativas desvairadas o símbolo não está mais em consonância com o significado e, muito menos, com o referente concreto, logo, os conceitos não correspondem à realidade.

Isso ocorre, por exemplo, com a definição de racismo, que passou a significar muitas coisas, dependo de quem enuncia o termo e de quem é a vítima. Os movimentos negro e antirracista, patrocinados por fundações globalistas fomentadoras das revoluções coloridas (Fundações Ford, Rockfeller etc.), assumiram o tal “lugar de fala” para lacrar quem consideram inapropriados para discorrer sobre o tema, mesmo que sejam negros, pois para tais movimentos não basta a cor, há de se ter também a tal da “consciência negra” e aderir ao estilo estético e cultural negro (ideologia de gênero e de raça se afinam na esquizofrenia do sexto sentido em desfavor dos demais).

Mas, retornando à definição de racismo, há, de fato, a necessidade de se buscar um conceito onde símbolo, signo e referente estejam em perfeita consonância. Vou aqui tentar tal feito a partir da definição de Norberto Bobbio, em seu livro Elogio da serenidade, pois considero de grande valia para aclarar as mentes obnubiladas pela cortina de fumaça ideológica, especialmente as teorias racistas de nossa época, visto que, onde tudo é racismo, nada é racismo!

Antes de definirmos o que é racismo torna-se necessário definirmos preconceito. Segundo Bobbio, o preconceito é “uma opinião ou um conjunto de opiniões, às vezes até mesmo uma doutrina completa, que é acolhida acrítica e passivamente pela tradição, pelo costume ou por uma autoridade de quem aceitamos ordens sem discussão”.  Por ser aceita de forma acrítica e passiva, o preconceito, prossegue o autor, “pertence à esfera do não racional, ao conjunto das crenças que não nascem do raciocínio e escapam de qualquer refutação fundada num raciocínio”.

Por pertencer à esfera das ideias que não aceitam se submeter ao escrutínio da razão, o preconceito se distingue de outros tipos de “opiniões errôneas”, visto que, diz Bobbio, o “preconceito é uma opinião errônea tomada fortemente por verdadeira, mas nem toda opinião errônea pode ser considerada um preconceito”. Ele cita dois exemplos para distinguir o preconceito de outros tipos ou formas de opiniões errôneas. A ignorância de algo pode nos levar a uma opinião errônea sobre ele, considerando-o maléfico ou benéfico, podendo, entretanto, após conhecê-lo melhor, corrigir o nosso julgamento sobre ele: podemos considerar uma língua estrangeira como difícil por conhecer mal as suas regras gramaticais, mas podemos modificar a nossa opinião quando passamos a dominá-las.

Um outro exemplo de opinião errônea citado por Bobbio é aquele em que somos enganados por alguém que nos faz tomar como verdadeiro algo que verdadeiramente não é: “podemos cair no erro de boa-fé, mas também neste caso, uma vez desvelado o engano, estamos em condições de reconhecer o erro e restabelecer a verdade”. Assim, “pode-se dizer que se distinguem daquela opinião errônea em que consiste o preconceito todas as formas que podem ser corrigidas mediante os recursos da razão e da experiência”. Justamente “por não ser corrigível ou por ser menos facilmente corrigível, o preconceito é um erro mais tenaz e socialmente mais perigoso”.

Para o jusfilósofo italiano, a força do preconceito reside “do fato de que a crença na veracidade de uma opinião falsa corresponde aos meus desejos, mobiliza minhas paixões, serve aos meus interesses”. Há por trás da convicção com que cremos naquilo que o preconceito nos faz crer uma predisposição emanada da razão prática, que nos induz a acreditar na opinião que o preconceito transmite. Essa predisposição é denominada por Bobbio de “prevenção”. Com isso, o “preconceito enraíza-se mais facilmente naqueles que já estão favoravelmente predispostos a aceitá-lo”, diferentemente das outras formas de opinião errônea, pois nestas não há uma prevenção, ou seja, uma predisposição, sendo, por isso, mais facilmente corrigidas.

Bobbio divide as formas de preconceitos em individuais e coletivos. Os individuais são aquelas “crenças mais ou menos inócuas, que não têm a periculosidade social dos preconceitos coletivos”. Os tipos mais comum dessa forma de preconceito são “as superstições, as crenças mais ou menos idiotas no azar, na maldição, no mau olhado, que nos induzem a cruzar os dedos e a carregar folhas de arruda, ou fazer certos gestos de esconjuro, ou a não realizar certas ações, como viajar às sextas-feiras ou sentar-se à mesa em treze pessoas, a buscar apoio em amuletos para afastar o azar ou em talismãs para trazer sorte”.

Os preconceitos coletivos são aqueles “compartilhados por um grupo social inteiro e estão dirigidos a outro grupo social”. Essa forma de preconceito é perigosa, pois “depende do fato de que muitos conflitos entre grupos, que podem até mesmo degenerar na violência, derivam do modo distorcido com que um grupo social julga o outro, gerando incompreensão, rivalidade, inimizade, desprezo ou escárnio”. Geralmente há nessa forma de preconceito uma rivalidade recíproca entre os grupos desafetos, contribuindo, assim, para a formação do juízo negativo que um determinado grupo faz do grupo rival.

Segundo Bobbio, a consequência principal do preconceito coletivo é a discriminação, entendida como “uma diferenciação injusta ou ilegítima”, porque “vai contra o princípio fundamental de justiça [...], segundo a qual devem ser tratados de modo igual aqueles que são iguais”. Isto é, “se tem uma discriminação quando aqueles que deveriam ser tratados de modo igual, com base em critérios comumente aceitos nos países civilizados [...], são tratados de modo desigual”.

Em sua análise mais aprofundada sobre a discriminação, mais especificamente a discriminação racial, em comparação com outras formas de preconceitos, Bobbio diz o seguinte: para que se configure a discriminação há de se realizar três momentos. “Num primeiro momento, a discriminação se funda num mero juízo de fato, isto é, na constatação da diversidade entre homem e homem, entre grupo e grupo”. Ele considera que nessa etapa ou fase não há nada de reprovável, pois “os homens são de fato diferentes entre si”. Logo, da “constatação de que os homens são desiguais, ainda não decorre um juízo discriminante”.

Num segundo momento, o “juízo discriminante necessita de um juízo ulterior, desta vez não mais de fato, mas de valor”. Isto é, “necessita que, dos dois grupos diversos, um seja considerado bom e o outro mau, ou que um seja considerado civilizado e o outro bárbaro, um superior (em dotes intelectuais, em virtudes morais etc.) e o outro inferior”. Para Bobbio, tal juízo “introduz um critério de distinção não mais factual, mas valorativo, que, como todos os juízos de valor, é relativo, historicamente ou mesmo subjetivamente condicionado”. É nesse intercâmbio entre juízo de fato e juízo de valor que começa a discriminação, pois as pessoas não se limitam mais a afirmar que são diferentes, mas passam a se achar superiores. Esse critério de valor, conforme o autor, “quase sempre é inserido acriticamente no âmbito de certo grupo e que, como tal, se apoia na força da tradição ou numa autoridade reconhecida”.

Nesses dois momentos ou fases, ressalta Bobbio, a discriminação não exerce todas as suas consequência negativas, pois não se pode objetar “quanto à consideração da superioridade dos pais sobre os filhos, até mesmo porque esta superioridade pode estar assentada em bases objetivas, ao menos enquanto os filhos forem pequenos”. Contudo, “desses dois juízos não decorre de modo algum a consequência de que o superior deva esmagar o inferior, pois no caso da superioridade dos pais ante o filho, ou do mestre ante o discípulo, há um dever dos primeiros em ajudar os segundos”. Isso significa que a “relação de diversidade, e mesmo a de superioridade, não implica as consequências da discriminação racial”.      

É no terceiro e último momento ou fase que a discriminação se concretiza e onde ocorre as suas consequências mais nefastas, ressalta Bobbio: “com base precisamente no juízo de que uma raça é superior e a outra é inferior, sustenta que a primeira deva comandar, a segunda obedecer, a primeira dominar, a outra ser subjugada, a primeira viver, a outra morrer”. Dessa “relação superior-inferior podem derivar tanto a concepção de que o superior tem o dever de ajudar o inferior a alcançar um nível mais alto de bem-estar e civilização, quanto a concepção de que o superior tem o direito de suprimir o inferior”. Desta forma, só “quando a diversidade leva a este segundo modo de conceber a relação entre superior e inferior é que se pode falar corretamente de uma verdadeira discriminação, com todas as aberrações dela decorrente”, sendo uma dessas aberrações, a solução final concebida pelos nazistas aos judeus. Para se chegar a essa aberração, a discriminação nazista teve que passar por esses três momentos: “a) os judeus são diferentes dos arianos; b) os arianos são uma raça superior; c) as raças superiores devem dominar as inferiores, até mesmo eliminá-las quando isso for necessário para a própria conservação”.

Em sua análise explicativa, Bobbio faz referência a outras forma de discriminação, mais notadamente a discriminação natural e a discriminação social. Para ele, a diferença entre essas duas formas de desigualdades torna-se relevante para o problema do preconceito pela seguinte razão: “com frequência o preconceito nasce da superposição à desigualdade natural de uma desigualdade social que não é reconhecida como tal, sem, portanto, que se reconheça que a desigualdade natural foi agravada pela superposição de uma desigualdade criada pela sociedade e, que, ao não ser reconhecida como tal, é considerada ineliminável”. Ele cita como exemplo a questão feminina: “É evidente que entre homem e mulher existem diferenças naturais. Mas a situação feminina que os movimentos feministas refutam é uma situação na qual à diversidade natural se acrescentam diferenças de caráter social e histórico, que não são justificadas naturalmente e que, sendo produto artificial da sociedade dirigida pelos homens, podem (ou devem) ser eliminadas”. Isto é, conforme Bobbio, as diferenças naturais podem ser agravadas pelas diferenças sociais, gerando, assim, o preconceito coletivo. Ademais, as diferença naturais são insuperáveis, como é a diferença entre homens e mulheres, mas as diferenças sociais podem ser superadas através de um processo também social com a finalidade de suplantar os preconceitos sociais.

Bobbio salienta ainda que o preconceito coletivo, onde está inserido a discriminação racial, é, grosso modo, “um preconceito da maioria em relação a uma minoria” cujas vítimas são “as minorias étnicas, religiosas, linguísticas etc.”; e que as consequências desse preconceito podem ser verificadas em três níveis distintos: discriminação jurídica, marginalização social e perseguição política. A primeira diz respeito à exclusão de certos grupos do gozo de direitos. A segunda refere-se aos locais de segregação social como as favelas e os guetos das grandes cidades. A terceira refere-se ao uso dos dispositivos estatais para reprimir os adversários políticos, limitando suas liberdades, inclusive a liberdade de expressão. Todos esses tipos de discriminação os judeus passaram durante o regime nazista.

Tratando mais especificamente do racismo, Bobbio diz que a “condição preliminar para que surja um atitude ou um comportamento racista é a entrada em contato direto com o outro, ou melhor, com os outros”. O racismo se direciona “tanto para a pessoa singular, diante da qual se pode ter sentimentos de ódio, desprezo ou aversão, quanto para um grupo, ou para um indivíduo pertencente a um grupo”. Ou seja, “a presença do outro é portadora de conflito pelo único fato de que um estranho entra em nosso espaço principalmente para tentar sobreviver com expedientes lícitos ou ilícitos e, ao assim proceder, ameaça nossos interesses relacionados ao mercado de trabalho”.

O racismo, como bem disse Bobbio, surge com a atitude de desconfiança para com o outro. Se há um componente material em sua origem por conta da temida concorrência no mercado de trabalho, há também  uma “predisposição mental da qual nasce o racismo”, cuja forma mais evidente é o etnocentrismo”, definida “como aquela atitude de ‘nós’ contra os ‘outros’  que consiste em transformar, de modo indevido, em valores universais, os valores característicos da sociedade a que pertencemos, ainda quando esses valores nascem de costumes locais, particularísticos, com base nos quais é incorreto”.

Há, conforme Bobbio, níveis de tratamentos racistas que vai do grau mais baixo ao mais alto: “No grau mais baixo está o simples escárnio verbal [...]. Num grau um pouco mais alto está a atitude de evitar, de não querer ter nada a ver com eles, de manter distância, sem, porém, chegar a atos hostis [...]. Mais acima está a discriminação, da qual se inicia propriamente o racismo institucional, desde que por discriminação se entenda o não reconhecimento aos “outros” dos mesmos direitos, antes de tudo os direitos pessoais, ou seja, aqueles direitos que pertencem a cada homem como homem, os direitos de liberdade e da propriedade e os principais direitos sociais, a começar da admissão a que possam frequentar a escola obrigatória. 

A discriminação racial, destaca Bobbio, é geralmente seguida pela segregação, “que consiste em impedir a mistura dos diversos entre os iguais, a sua colocação num espaço separado, geralmente em zonas degradadas da cidade, a constrição a viver exclusivamente entre eles, impedindo-lhes a assimilação”. Por fim, o mais elevado grau do racismo “é a agressão, que começa de modo esporádico e casual contra alguns indivíduos e chega ao extermínio premeditado e de massa”. 

Bobbio ainda faz uma distinção interessante entre racismo como reação natural ao outro por questões materiais ou étnicas e o racismo como ideologia, que é aquele que surge como “doutrina consciente e argumentada, que pretende estar baseada em dados de fato e ser cientificamente demonstrável, e pode até mesmo se transformar numa completa, ainda que perversa, visão de mundo”. Tzvetan Todorov chamou, diz Bobbio, o primeiro de racismo propriamente dito e o segundo de racialismo.

Tudo o que foi visto até aqui já nos permite entender que nem todo preconceito é discriminação, e nem toda discriminação é racismo. Ademais, para se configurar como racismo é necessário passar por aquelas fases que Bobbio cita, e que, de fato, define bem a gravidade do mesmo perante outros tipos de discriminação. A distinção entre preconceito e discriminação, entre tipos de discriminação e racismo nos permite também identificar se um discurso é de fato consonante com a realidade ou é uma mera narrativa visando estigmatizar grupos e pessoas que são, por exemplo, contrárias as manobras ideológicas para valorizar por demais qualidades que são contingentes, e que não dizem respeito às qualidades naturais de um determinado indivíduo ou grupo de indivíduos. Ser preto ou branco, hétero ou homossexual, homem ou mulher, feio ou bonito, pobre ou rico, não define, por exemplo, o caráter da pessoal, pois encontramos pessoas boas em qualquer desses tipos, bem como o seu contrário. Não há dúvidas, pelo menos para as pessoas de mentalidade sã, que muita coisa enquadrada como racismo não passa de um mero preconceito ou de um tipo de discriminação de outra natureza como, por exemplo, a discriminação natural ou de classes. Uma opinião errônea, como cita Bobbio, pode ser modificada através de uma educação que incentive a busca da verdade e que não imponha uma doutrinação ideológica como se verifica atualmente nas instituições culturais, reproduzindo, como afirmei em outro lugar, falsas imagens causadoras da imaginação esquizofrênica.

Uma narrativa que se tornou muito comum no Brasil e que é fruto de uma concepção ideológica que grassa no país há muito é o racismo estrutural. Essa expressão foi cunhada por Silvio Almeida (Ex Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania) e passou a fazer parte dos discursos retóricos da militância acadêmica, dos movimentos negro e antirracista, da mídia ativista e dos imbecis coletivos, que reproduzem acriticamente qualquer bobagem para exibir o seu moralismo de forma pública, especialmente nas redes sociais.

Geisiane Freitas e Patrícia Silva, no livro O que não te contaram sobre o movimento antirracista, afirmam que para Silvio Almeida “o racimo estrutural pode ser desdobrado em processo político e processo histórico”. Com relação ao primeiro, “o racismo pode ser apresentado em dimensão institucional e em dimensão ideológica”; com relação ao segundo, “o racismo se manifesta de forma circunstancial e específica e em conexão com as transformações sociais”. Assim, para Silvio Almeida, “quatro elementos são o cerne da manifestação estrutural do racismo: ideologia, política, direito e economia”.

Para Freitas e Silva, o defensor do racismo estrutural “abriu mão de anunciar o conceito de estrutura em que ele se apoiou para desenvolver o termo ‘racismo estrutural’”, deixando, assim, de provar a sua tese. Com isso, “a teoria do racismo estrutural tem mais apelo retórico do que científico”. Em outras palavraras, o conceito de racismo estrutural não tem referente, permanecendo apenas no campo no símbolo e do significado como pode ser verificado em outros conceitos propagados pela esquerda esquizofrênica, especialmente aqueles que são ditos como estruturais: violência estrutural, machismo estrutural etc.     

Silvio Almeida, conforme Freitas e Silva, adota uma concepção marxista para explicar a tese do racismo estrutural. Ele se baseia no antagonismo de classes para afirmar que há no Brasil um antagonismo de raças. Mas essa concepção marxista, como afirmam as autoras, “ignora as diversas nuances do ser humano; quando aplicada à ciência econômica, demonstra todo o show de horrores e erros que tem em sua essência”. Ele busca estabelecer uma relação entre capitalismo e racismo estrutural, bem como a relação entre os movimentos antirracista e os movimentos anticapitalista: “Movimentos sociais identitários influenciados por esse pensamento compreendem que o proletário ganha uma identidade que ultrapassa sua classe: agora, ele é o proletariado negro ou o proletariado mulher ou o proletariado mulher e negro, e assim por diante. Nisso, sustenta-se a ideia de que o sistema capitalista fomenta o racismo, o machismo e a homofobia”.

Para as autoras, “ao deixar de definir o conceito e de apontar onde está a estrutura do racismo, Silvio Almeida falha na missão de inovação metodológica ao debater racismo no Brasil”. Ademais, “o autor difunde culturalmente em nossa sociedade uma ideia frágil sobre um tema sério e a fantasia com trajes de intelectualidade”. 

O termo racismo estrutural está promovendo, conforme Freitas e Silva, um efeito cortina de fumaça: “O adjetivo ‘estrutural’ nos transmite o entendimento de que há um conjunto de instituições que são as verdadeiras responsáveis pelo racismo, o que tira a responsabilidade do âmbito individual. Ou seja, isenta a individualidade da responsabilidade quando um indivíduo comete um ato racista”. Outro efeito “é a limitação de explicar as conjunturas do indivíduo negro apenas por meio de sua negritude”. Desta forma, “ao tratar todo e qualquer problema da população negra pela tese de racismo estrutural, o fenômeno se repete e, mais um vez, a complexidade humana do sujeito negro é ignorada”.

Verificou-se aqui a importância de se definir racismo para evitarmos que ativistas trasvestidos de intelectuais propaguem suas teorias errôneas e impossibilite identificar se um determinado fato se constitui num preconceito, num ato de discriminação ou se, de fato, constitui uma situação de racismo. No caso brasileiro, pode-se inferir que os negros, especialmente após a abolição da escravatura, sofreram mais um processo de discriminação social (marginalização social) do que de discriminação racial, pois não se verificou aqui, seguindo os níveis distintos de discriminação citados por Bobbio, a discriminação jurídica e muito menos a perseguição política. O que de fato se verificou e se verifica é a segregação social através das favelas, que não se restringe aos negros, pois tais espaços de segregação são formados, grosso modo, pelas camadas sociais menos aquinhoadas economicamente, independentemente da cor.

Pode se deduzir ainda que não há racismo no Brasil, definindo-o como uma forma de preconceito coletivo, pois as diferenças naturais entre brancos e negros não foram suficientes para impedir a mestiçassem no país, onde há uma predominância da característica parda como bem explicou etnograficamente Gilberto Freyre, em seu famoso livro Casa-Grande & Senzala, defenestrado hoje nas universidades pela militância acadêmica. Ou seja, Freyre demonstrou cientificamente, a partir dos métodos etnográficos, que a população brasileira é formada por mestiços, diferentemente da sociedade norte-americana, cujo modelo de análise comparativa vem sendo adotado pelos teóricos dos movimentos negro e antirracista.  

Esse processo de miscigenação, tão encoberto pelos teóricos da raça e pelos movimentos negros contemporâneos, foi altamente criticado por Nina Rodrigues, em seu livro Os africanos no Brasil. Propagador do racismo científico no início do século XX, Rodrigues acreditava que a mistura iria promover uma degeneração crescente: “A raça negra no Brasil, por maiores que tenham sido os seus incontestáveis serviços à nossa civilização, por mais justificadas que sejam as simpatias de que a cercou o revoltante abuso da escravidão, por maiores que se revelem os generosos exageros dos seus turiferários, há de constituir sempre um dos fatores da nossa inferioridade como povo”. Isto é, antes mesmo de Gilberto Freyre, Nina Rodrigues já confirmava a mestiçagem. Como uma sociedade marcada pela mestiçagem pode ser racista, se a condição para essa prática é a repulsa ao outro?

Na prática, a sociedade brasileira foi se moldando com característica mestiça e isso não pode ser contestado por nenhuma narrativa, pois as evidências naturais e biológicas comprovam objetivamente a mestiçagem. Não está se asseverando, com isso, que não há atos de racismo no Brasil, mas que está muito longe de ser algo considerado coletivo ou institucional como propugnam as narrativas dos ativistas antirracistas alimentandas pelos ideólogos de esquerda, que impregnam os meios acadêmicos com suas teses infundadas como a do racismo estrutural.                                           


                                                                                                            Dequex Araújo Silva Júnior