Esses
protestos se iniciaram na França, em setembro, apenas com a participação de
estudantes, profissionais da área de ensino e grupos de sindicalistas que
representam a categoria, mas, como é contumaz, as manifestações foram sendo
sequestradas pelos militantes da extrema esquerda e de grupos de imigrantes muçulmanos
que almejam islamizar a França e o Ocidente, transformando tais manifestações
em atos de violência predatória (incêndio de escolas e veículos, depredação e
saques de estabelecimentos comerciais, invasão e incêndio de prédios públicos, ataques
a polícia etc.) que abalaram a estrutura da ordem pública, necessitando de uma
reação estatal através do uso da força e decretos restritivos e punitivos.
A Primeira-ministra
da Itália, Giorgia Meloni, por exemplo, reagiu aos protestos predatórios com um
decreto que estabelece medidas novas direcionadas a prevenir e combater os atos
de violência. Esse decreto visa dissuadir aqueles perpetradores da desordem
pública, punindo severamente os participantes (a partir de 5 pessoas) que
causam depredação de patrimônio, atacam as forças policiais, realizam depredação de patrimônios, saques
etc., com 5 anos de prisão e multas que chagam a 20 mil euros; a pena é aumentada
se o grupo utilizar capuz (inclusive para identificar os indivíduos desses
grupos serão usados técnicas biométricas e Inteligência Artificial). Além das
penas restritivas de liberdade, o decreto estabelece ressarcimento sobre os danos
causados aos patrimônios público e privado, sendo estendido aos pais caso os vândalos
sejam menores de idade. Os jovens de 14 a 18 anos também serão punidos pelo decreto,
antecipando-se a uma norma que se encontra no Parlamento italiano, que estabelece
que os jovens pertencentes a essa faixa etária já possuem entendimento sobre os
seus atos e podem responder pelos seus crimes, salvo provem o contrário.
A Premier
chama a atenção não só sobre a participação de militantes de esquerda nos protestos
predatórios em Milão e outras cidades, mas, principalmente, a presença de jovens, em sua
maioria menores convocados através das redes sociais. Conforme Meloni, “não há
ideologia política, não descontentamento social, não há oposição ao governo que
possa justificar a devastação de uma loja para levar as mercadorias”, pois “atrás
da vitrine há uma família que investiu os sacrifícios de uma vida, há trabalhadores
que correm riscos de perder o emprego, há cidadãos que têm o direito de viver em
sua cidade sem medo. Não há nada de revolucionário em devastar e roubar.
Devastar e roubar não é protesto é crime e a resposta do Estado deve ser firme”.
A chefe do executivo italiano ainda chama a atenção para a participação de estrangeiros
nos protestos predatórios.
Entendo
que os protestos predatórios são de total interesse da Ciência Policial, mais
especificamente da Ciência Policial da Polícia Administrativa, pois atinge diretamente
à ordem pública, definida policiologicamente por mim como “um conjunto de
prescrições morais e estéticas, originárias da razão prática do conjunto da
sociedade, e de prescrições legais, emanadas dos poderes legislativo e
executivo, que disciplina as condutas dos indivíduos na esfera pública com a
finalidade de garantir a convivência pacífica e harmoniosa” (citação
retirada do meu livro Ciência Policial e Ordem Pública: Teoria do
Conhecimento Geral e Policial, em fase de revisão).
Nesses
protestos predatórios podemos identificar vários delitos de ordem pública, definidos
policiologicamente por mim como aqueles que transgridem às regras prescritivas
que estruturam a ordem pública. Ou seja, “os delitos de ordem pública são
aqueles que, grosso modo, ameaçam a convivência pacífica, ordenada e harmoniosa de
um determinado espaço público” (citação retirada do meu livro Ciência
Policial e Ordem Pública: Teoria do Conhecimento Geral e Policial, em fase de
revisão).
Os tipos mais comuns de delitos de ordem pública
nos protestos predatórios são os atos de distúrbio civil, subversão,
tumultos e turbas. Há também delitos de ordem pública que são tipos penais como o vandalismo (art. 163 do CP). Ele, juntamente com os
outros delitos de ordem pública, subverte as normas morais, administrativas e
estéticas, pois, ao causar danos ao patrimônio (público e/ou privado) é tanto um
ato de ilegalidade como de imoralidade, pois o patrimônio, assim como a vida, a
liberdade e a dignidade, é um direito natural como pregam os jusnaturalistas.
Ademais, esses delitos enfeiam os locais, sendo também atos que subvertem a
estética local.
Todos esses delitos de ordem pública devem ser
estudados pela Ciência Polícia da Polícia Administrativa, explicando as
suas causas ativa e passiva, sendo a primeira aquela que dá
causa à desordem, ou seja, o agente ativo; e a segunda aquela que
possibilita o ato de desordem, isto é, o agente passivo. Se o agente
ativo é aquele que promove a desordem, o agente passivo é aquele que deveria
evitar que a desordem ocorra ou permaneça. Com isso, o cientista policial não
só deve estudar os meios de ação dos agentes do caos, mas também os meios de
ação das autoridades responsáveis pela preservação da mesma, descrevendo e
explicando especialmente suas falhas no cumprimento do seu mandato.
Outro fenômeno importante relacionado ao delito
de ordem pública é o terrorismo, que recentemente no Brasil foi tipificado
como crime (lei antiterrorismo nº 13.260/2016). O terrorismo é, grosso modo,
definido como uma prática política, onde os seus agentes recorrem
sistematicamente à violência e ao terror contra o Estado e as pessoas. Todos
os atos terroristas são, grosso modo, efeitos de ações subversivas,
que, como vimos acima, é também um delito de ordem pública.
Esses delitos requerem um estudo aprofundado por
parte da Ciência Policial da Polícia Administrativa, pois têm como
finalidade destruir a ordem pública vigente. O modus operandi desses
delitos deve ser uma preocupação da Ciência Policial. Os atos
subversivos, que é um dos mais graves delitos de ordem pública, pois os seus
agentes utilizam-se, grosso modo, dos motins, das guerras, das
sabotagens e da destruição de propriedades públicas e privadas para alcançar o
seu objetivo, que é solapar as estruturas do Estado, deve ter uma preocupação
especial dos cientistas policiais. O subversivo age no submundo e atua mais livremente
nos países onde há liberdade democrática, porque neles não é crime fazer
demonstrações, comícios em praça pública ou até mesmo deflagar greves. Ademais,
os atos subversivos criam caos, fomentam o descontentamento, inflamam os
ânimos e paralisam, por exemplo, indústrias inteiras, tudo isso sem infringir a
lei. É dessa forma que os seus agente realizam a sabotagem sociopolítica.
É importante ressalta que os atos subversivos
podem descambar em atos de insurreição ou de insurgência, definida
por Gian Mario Bravo como um “movimento generalizado de
um núcleo de indivíduos contra o poder dominante, normalmente identificado com
o Governo”. A insurreição “coincide, em geral, com qualquer rebelião de massa e
é caracterizado pelo uso da violência, mesmo esta não se manifestando
necessariamente em forma física ou material, mas somente moral”. Segundo o
autor, a insurreição “é uma espécie de preâmbulo para a revolução, e o seu
traço distintivo é, sobretudo, sua limitada duração no tempo”. Mas ela pode ter
um fim em si mesma e “coincidir com manifestações de massa que implicam, porém,
uma menor participação de pessoas, como a sedição ou o motim” (INSURREIÇÃO. BRAVO, Gian Mario. In:
BOBBIO, Norberto; MATTERUCCI, Nicolau; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de
Política. Tradução Carmem C. Varriale et al.; coord. trad. João Ferreira;
rev. Geral João Ferreira e Luís Guerreiro Pinto Cacais. Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 13ª ed. 2007)
Observa-se tanto nos casos de subversão como no
de insurgência que a massa é a causa material da desordem pública, pois
é ela que será manuseada pelos líderes subversivos (causa eficiente)
para promover o caos (causa final). Logo, a massa deve ser alvo de
preocupação de qualquer análise policiológica, pois como afirmou Gustave
Le Bon, “o indivíduo em multidão aproxima-se dos seres primitivos”, pois as
emoções tornam-se exageradas e, propagando-se rapidamente por meio da sugestão
e do contágio, tendem a aumentar sua força exponencialmente (LE
BON, Gustavo. Psicologia das multidões. Tradução Mariana Sérvulo;
revisão da tradução Cláudia Berliner. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes,
2008, p. 51).
Le Bon faz referência aos atos de violência praticados
pelas multidões, cujo “sentimento aumenta ainda mais, sobretudo nas multidões
heterogêneas, devido à ausência de responsabilidade”, pois a “certeza da
impunidade, tanto mais forte quanto mais numerosa for a multidão, e a noção de
um poder momentâneo considerável conforme o número, tornam possíveis a coletividade
sentimentos e atos impossíveis para o indivíduo isolado” (Ibidem, p. 52).
Os delitos de ordem pública praticados pelas
manifestações predatórias – como vem ocorrendo constantemente na França,
especialmente por causa dos imigrantes muçulmanos (mas não só na França) – vêm crescendo
rapidamente nas últimas décadas. No Brasil, a semana passada manifestações
promovidas pela esquerda petista transformaram a Av. Paulista em um palco de guerra,
onde os atos de vandalismo predominaram. Vimos também vários ataques violentos
a universidades, inclusive sendo algumas incendiadas.
O aumento
exponencial dos delitos de ordem pública vem dificultando a atividade policial de preservação
da ordem pública dentro dos espaços públicos nacionais. Até mesmo o historiador
marxista Eric Hobsbawm admite que nos tempos atuais, denominado pela “era da
violência”, está muito difícil preservar a ordem pública. Segundo o autor, “a
manutenção da ordem em uma era de violência tem sido muito difícil e mais
perigosa, inclusive para os policiais, que usam armas e tecnologias cada vez
mais robusta, destinadas a repelir os ataques físicos” assemelhando-se “a
cavaleiros medievais com escudos e armaduras”. A força policial “sofre a
tentação de ver-se como um corpo de “guardiães”, com conhecimentos
profissionais especializados, separada dos políticos, dos tribunais e da
imprensa liberal, e criticada, com ignorância, por todos eles”. Dentro desse contexto de enfrentamento na
esfera pública, as polícias estão convencidas “de que, independentemente do que
os governos e a imprensa digam em público, não é o estado de direito e sim a
força (e, se necessário for, a violência) o que assegura a manutenção da ordem”,
tendo essa atitude “o apoio pelo menos tácito tanto dos governos como da
opinião pública HOBSBAWN. Eric. Globalização, democracia e
terrorismo. Tradução José Viegas. – São Paulo: Companhia das Letras, 2007,
p. 147-148.
O problema dos delitos de ordem pública se
acentua com o surgimento das chamadas guerras irregulares, não convencionais ou
híbridas, onde estão incluídos os ato de subversão, sabotagem, insurreição,
terrorismo e guerrilhas urbana e rural. Ademais, tais tipos de guerras,
definidas, segundo Andrew Korybko, como aquelas que não possuem padrões rígidos
(não linear e caótica) e transcendem a esfera militar, estão em estreita
conexão com as organizações criminosas, dificultando ainda mais as ações das
polícias na preservação da ordem pública (KORYBKO, Andrew. Guerras híbridas: das
revoluções coloridas aos golpes. Tradução de Thyago Antunes. – 1. ed. – São
Paulo: Expressão Popular, 2018).
Essa participação das organizações criminosas nas
manifestações agrava por demais o problema e eleva ainda mais o grau de
complexidade dos estudos no campo da Ciência Policial, pois, como afirma Alessandro
Visacro, há uma tendência, no início do século XXI, “de fortalecimento dos
vínculos (cada vez mais estreitos) existentes entre redes insurgentes,
organizações terroristas e o crime organizado, especialmente o tráfico
internacional de armas e de drogas e a lavagem de dinheiro” (VISACRO,
Alessandro. Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de
resistência ao longo da história. 1. ed., 8ª reimpressão. – São Paulo:
Contexto, 2023).
Os narcotraficantes, diz Visacro, “têm
demonstrado capacidade para conduzir ações típicas de guerra irregular dentro e
fora de suas respectivas áreas de influência, como incursões armadas,
emboscadas, controle da população, justiçamentos, demonstrações de força,
atentados terroristas e distúrbios civis”. No Brasil, em maio de 2006, uma das
principais organizações de narcotraficantes do país, o Primeiro Comando da
Capital (PCC), “promoveu uma série de atentados terroristas em São Paulo, onde somente
nas primeiras vinte e quatro horas da ofensiva criminosa, aconteceram 58
ataques, simultâneos à eclosão de 28 rebeliões em presídios de todo o Estado”. Durante
três dias “foram realizados 184 atentados, especialmente contra policiais,
agentes penitenciários e prédios públicos. Bombas incendiárias foram utilizadas
contra agências bancárias. Dezenas de ônibus foram queimados”.
Os atos terroristas praticados pelo crime
organizado também ocorreram no Rio de janeiro, em dezembro de 2006, quando o
Comando Vermelho, declara Visacro, “promoveu uma série de ataques contra postos
policiais, delegacias, agências bancárias, ônibus e estabelecimentos
comerciais”. Com os ataques, “dois policiais e nove civis morreram, trinta
pessoas ficaram feridas”. Em 2007, “a violência no Rio de Janeiro ingressou em
uma nova etapa. Combates esparsos entre narcotraficantes e policiais já havia
se tornado rotina na capital fluminense” (Ibidem).
A Ciência Policial também deve focar os seus
estudos nas chamadas revoluções coloridas que adotam, segundo Korybko,
técnicas de desobediência em massa, bem como, em determinadas situações, o
emprego de métodos violentos da guerra irregular ou não convencional como, por
exemplo, os atos de insurgência, sabotagem e terrorismo (delitos de ordem
pública). Essas revoluções – que visam minar indiretamente, através da adoção
da psicologia das massas, a ordem pública e, por conseguinte, o governo alvo – podem
descambar para a guerra não convencional caso não atinjam o seu objetivo.
A revolução colorida e a guerra não convencional
são, conforme Korybko, os dois pilares da guerra híbrida. Ambas são manifestações
da guerra de quarta geração e agem através de atores por procuração: “As
revoluções coloridas fazem uso de procuradores políticos e sociais para abalar
o tecido social do Estado-alvo, ao passo que as guerras não convencionais usam
procuradores armados para cortar fisicamente a conexão entre todos os elementos
da sociedade”. Segundo o autor, a passagem da revolução colorida para a guerra
não convencional “é uma transição da guerra intangível para a guerra tangível”,
onde ambos “os estágios fazem uso de redes virtuais e físicas difundidas
(liderança velada) e contam em peso com operações psicológicas e técnicas de
administração das percepções”.
Observa-se, a partir dessa pequena abordagem sobre as manifestações predatórias que ocorreram recentemente em alguns países da Europa e da América do Sul, o grau de complexidade do fenômeno a ser estudado pela Ciência Policial, de forma geral, e pela Ciência Policial da Polícia Administrativa, de forma específica. A essência dessas manifestações são, grosso modo, encoberta pelos discurso em prol da defesa dos direitos sociais, direitos humanos e direitos culturais e identitários. Em muitos casos essas manifestações políticas reivindicatórias são verdadeiras, mas em outros não passam de uma maquiagem para o desencadeamento de delitos de ordem pública como ocorreram na França e na Itália, mais notadamente. E isso ocorre, como enfatizei acima, quando tais manifestações políticas são sequestradas pela extrema esquerda e pelos adeptos da islamização do Ocidente como se observa na França hoje.
A inclusão de organizações criminosas
e terroristas torna ainda mais complexo esses estudos, necessitando o cientista
policial, para melhor compreender esses fenômenos, recorrer, por exemplo, às
teorias: revolucionárias e contrarevolucionárias (antigas e atuais); de contraguerrilha
urbana e rural; de guerras não convencionais, assimétricas e hibridas; da
transnacionalização do crime organizado; e de psicologia das massas. Além dessas teorias, o cientista policial
deve se aprofundar cada vez mais nos estudos dos delitos de ordem pública, especialmente
aqueles de maior gravidade para a ordem pública. É importante ressaltar que as
polícias não são responsáveis em criar a ordem pública, pois isso é de
responsabilidade dos poderes legislativo e executivo como fez, por exemplo, a Primeira-ministra
italiana com o decreto de medidas novas direcionadas a prevenir e combater os
atos de violência. A polícia, mais especificamente a polícia administrativa, é
responsável pela sua preservação, e que não é pouca coisa.
Mas para preservar a ordem pública, que
significa mantê-la e restaurá-la, é necessário o aporte de uma ciência, a saber,
a Ciência Policial. É de fundamental importância para a Ciência Policial se desapegar das ciências empíricas e adotar uma postura realmente científica (e não
cientificista). Não há na intuição um conhecimento propriamente dito, como
pregam os empiristas, mas somente a apreensão imediata do fato ou fenômeno. O cientista
policial deve reconhecer que a intuição nos dá o material do conhecimento, mas
são os conceitos construídos pela razão que nos servem para coordenar o material
fornecido pelos sentidos. Assim, intuição e razão trabalham juntas como funções
organizadoras. São nos objetos variados e heterogêneos percebidos pela intuição
que buscamos, por meio da razão, o que há neles de homogêneo e invariável. Pois
a ciência é o conhecimento certo das coisas por suas causas ou por suas leis.
É nesse sentido que a Ciência Policial deve pesquisar as leis, as correlação ou
sucessões dos fenômenos ou seja, o como das coisas.
É nesse viés intelectualista, no sentido
aristotélico-tomista, que o cientista policial deve estudar os delitos de ordem
pública, observando os seus nexos causais, associações e correlações. A correlação, por exemplo, não implicam causalidade, mas probabilidade,
podendo ser positiva ou negativa. É positiva quando a presença de X torna provável
a presença de Y (manifestações políticas reivindicatórias tornam prováveis a
presença de grupos subversivos de extrema esquerda ou de organizações
criminosas infiltrados); é negativa quando a presença de X é mais provável
quando Y está ausente (a presença de grupos subversivos na manifestações
políticas reivindicatórias é mais provável quando o efetivo policial está
ausente). Outro exemplo: entender as leis dialéticas do movimento hegeliano-marxista
é de fundamental importância para entender os delitos de ordem pública
relacionados com os movimentos revolucionários e atos subversivos.
À guisa de conclusão, este breve texto visa aguçar a curiosidade de quem se interessa pelo tema. Ele faz parte de uma das sessões do capítulo Teoria da Ordem Pública do meu livro já citado aqui e que se encontra em fase final de revisão. Quis mostrar a importância para a Ciência Policial da análise das manifestações recentemente ocorridas em alguns países e que devem ser vistas com preocupação, pois, além de se transformarem, geralmente, em manifestações predatórias, tendem a se intensificar e alastrar para outras realidades nacionais. O cientista policial, no âmbito de seu estudo (a ordem pública), não deve minimizar, naturalizar ou negar os movimentos revolucionários em curso e suas diversas formas. Alguma espécie de ceticismo diante desse fenômeno colabora, e muito, para que os agentes da subversão coloquem em prática o seu objetivo precípuo, a saber: a destruição da ordem pública racional e democrática dos Estados ocidentais.
Prof. Dr. Dequex Araújo Silva Junior
Associado do Instituto Brasileiro de Segurança Pública.
Membro fundador da Academia Baiana de Letras, Artes e Tecnologia dos Militares Estaduais.




