sexta-feira, 23 de outubro de 2026

Ciência Policial e Delitos de Ordem Pública

 

                                 


Uma onda daquilo que denomino de manifestações ou protestos predatórios – definidos como atos motivados apenas por impulsos primitivos, cegos e desarrazoáveis – assolou em alguns países da Europa nos últimos dias (França, Albânia, Bélgica, França, Itália e Portugal). Essa onda também se disseminou na América do Sul, mas notadamente na Argentina e no Chile. Esses protestos tiverem, a princípio, como causa eficiente, estudantes, professores e sindicatos cuja motivação se deu a priori contra cortes de verbas na área de ensino e da precariedade nas instalações físicas, bem como o aumento nas mensalidades universitárias. Ou seja, no início as manifestações eram legitimamente políticas, pois reivindicavam melhorias no setor da educação.   

Esses protestos se iniciaram na França, em setembro, apenas com a participação de estudantes, profissionais da área de ensino e grupos de sindicalistas que representam a categoria, mas, como é contumaz, as manifestações foram sendo sequestradas pelos militantes da extrema esquerda e de grupos de imigrantes muçulmanos que almejam islamizar a França e o Ocidente, transformando tais manifestações em atos de violência predatória (incêndio de escolas e veículos, depredação e saques de estabelecimentos comerciais, invasão e incêndio de prédios públicos, ataques a polícia etc.) que abalaram a estrutura da ordem pública, necessitando de uma reação estatal através do uso da força e decretos restritivos e punitivos.

A Primeira-ministra da Itália, Giorgia Meloni, por exemplo, reagiu aos protestos predatórios com um decreto que estabelece medidas novas direcionadas a prevenir e combater os atos de violência. Esse decreto visa dissuadir aqueles perpetradores da desordem pública, punindo severamente os participantes (a partir de 5 pessoas) que causam depredação de patrimônio, atacam as forças policiais, realizam depredação de patrimônios, saques etc., com 5 anos de prisão e multas que chagam a 20 mil euros; a pena é aumentada se o grupo utilizar capuz (inclusive para identificar os indivíduos desses grupos serão usados técnicas biométricas e Inteligência Artificial). Além das penas restritivas de liberdade, o decreto estabelece ressarcimento sobre os danos causados aos patrimônios público e privado, sendo estendido aos pais caso os vândalos sejam menores de idade. Os jovens de 14 a 18 anos também serão punidos pelo decreto, antecipando-se a uma norma que se encontra no Parlamento italiano, que estabelece que os jovens pertencentes a essa faixa etária já possuem entendimento sobre os seus atos e podem responder pelos seus crimes, salvo provem o contrário.

A Premier chama a atenção não só sobre a participação de militantes de esquerda nos protestos predatórios em Milão e outras cidades, mas, principalmente, a presença de jovens, em sua maioria menores convocados através das redes sociais. Conforme Meloni, “não há ideologia política, não descontentamento social, não há oposição ao governo que possa justificar a devastação de uma loja para levar as mercadorias”, pois “atrás da vitrine há uma família que investiu os sacrifícios de uma vida, há trabalhadores que correm riscos de perder o emprego, há cidadãos que têm o direito de viver em sua cidade sem medo. Não há nada de revolucionário em devastar e roubar. Devastar e roubar não é protesto é crime e a resposta do Estado deve ser firme”. A chefe do executivo italiano ainda chama a atenção para a participação de estrangeiros nos protestos predatórios.

Entendo que os protestos predatórios são de total interesse da Ciência Policial, mais especificamente da Ciência Policial da Polícia Administrativa, pois atinge diretamente à ordem pública, definida policiologicamente por mim como “um conjunto de prescrições morais e estéticas, originárias da razão prática do conjunto da sociedade, e de prescrições legais, emanadas dos poderes legislativo e executivo, que disciplina as condutas dos indivíduos na esfera pública com a finalidade de garantir a convivência pacífica e harmoniosa” (citação retirada do meu livro Ciência Policial e Ordem Pública: Teoria do Conhecimento Geral e Policial, em fase de revisão).

Nesses protestos predatórios podemos identificar vários delitos de ordem pública, definidos policiologicamente por mim como aqueles que transgridem às regras prescritivas que estruturam a ordem pública. Ou seja, “os delitos de ordem pública são aqueles que, grosso modo, ameaçam a convivência pacífica, ordenada e harmoniosa de um determinado espaço público” (citação retirada do meu livro Ciência Policial e Ordem Pública: Teoria do Conhecimento Geral e Policial, em fase de revisão).  

Os tipos mais comuns de delitos de ordem pública nos protestos predatórios são os atos de distúrbio civil, subversão, tumultos e turbas. Há também delitos de ordem pública que são tipos penais como o vandalismo (art. 163 do CP). Ele, juntamente com os outros delitos de ordem pública, subverte as normas morais, administrativas e estéticas, pois, ao causar danos ao patrimônio (público e/ou privado) é tanto um ato de ilegalidade como de imoralidade, pois o patrimônio, assim como a vida, a liberdade e a dignidade, é um direito natural como pregam os jusnaturalistas. Ademais, esses delitos enfeiam os locais, sendo também atos que subvertem a estética local.

Todos esses delitos de ordem pública devem ser estudados pela Ciência Polícia da Polícia Administrativa, explicando as suas causas ativa e passiva, sendo a primeira aquela que dá causa à desordem, ou seja, o agente ativo; e a segunda aquela que possibilita o ato de desordem, isto é, o agente passivo. Se o agente ativo é aquele que promove a desordem, o agente passivo é aquele que deveria evitar que a desordem ocorra ou permaneça. Com isso, o cientista policial não só deve estudar os meios de ação dos agentes do caos, mas também os meios de ação das autoridades responsáveis pela preservação da mesma, descrevendo e explicando especialmente suas falhas no cumprimento do seu mandato. 

Outro fenômeno importante relacionado ao delito de ordem pública é o terrorismo, que recentemente no Brasil foi tipificado como crime (lei antiterrorismo nº 13.260/2016). O terrorismo é, grosso modo, definido como uma prática política, onde os seus agentes recorrem sistematicamente à violência e ao terror contra o Estado e as pessoas. Todos os atos terroristas são, grosso modo, efeitos de ações subversivas, que, como vimos acima, é também um delito de ordem pública.

Esses delitos requerem um estudo aprofundado por parte da Ciência Policial da Polícia Administrativa, pois têm como finalidade destruir a ordem pública vigente. O modus operandi desses delitos deve ser uma preocupação da Ciência Policial. Os atos subversivos, que é um dos mais graves delitos de ordem pública, pois os seus agentes utilizam-se, grosso modo, dos motins, das guerras, das sabotagens e da destruição de propriedades públicas e privadas para alcançar o seu objetivo, que é solapar as estruturas do Estado, deve ter uma preocupação especial dos cientistas policiais. O subversivo age no submundo e atua mais livremente nos países onde há liberdade democrática, porque neles não é crime fazer demonstrações, comícios em praça pública ou até mesmo deflagar greves. Ademais, os atos subversivos criam caos, fomentam o descontentamento, inflamam os ânimos e paralisam, por exemplo, indústrias inteiras, tudo isso sem infringir a lei. É dessa forma que os seus agente realizam a sabotagem sociopolítica.

É importante ressalta que os atos subversivos podem descambar em atos de insurreição ou de insurgência, definida por Gian Mario Bravo como um “movimento generalizado de um núcleo de indivíduos contra o poder dominante, normalmente identificado com o Governo”. A insurreição “coincide, em geral, com qualquer rebelião de massa e é caracterizado pelo uso da violência, mesmo esta não se manifestando necessariamente em forma física ou material, mas somente moral”. Segundo o autor, a insurreição “é uma espécie de preâmbulo para a revolução, e o seu traço distintivo é, sobretudo, sua limitada duração no tempo”. Mas ela pode ter um fim em si mesma e “coincidir com manifestações de massa que implicam, porém, uma menor participação de pessoas, como a sedição ou o motim” (INSURREIÇÃO. BRAVO, Gian Mario. In: BOBBIO, Norberto; MATTERUCCI, Nicolau; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Tradução Carmem C. Varriale et al.; coord. trad. João Ferreira; rev. Geral João Ferreira e Luís Guerreiro Pinto Cacais. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 13ª ed. 2007)

Observa-se tanto nos casos de subversão como no de insurgência que a massa é a causa material da desordem pública, pois é ela que será manuseada pelos líderes subversivos (causa eficiente) para promover o caos (causa final). Logo, a massa deve ser alvo de preocupação de qualquer análise policiológica, pois como afirmou Gustave Le Bon, “o indivíduo em multidão aproxima-se dos seres primitivos”, pois as emoções tornam-se exageradas e, propagando-se rapidamente por meio da sugestão e do contágio, tendem a aumentar sua força exponencialmente (LE BON, Gustavo. Psicologia das multidões. Tradução Mariana Sérvulo; revisão da tradução Cláudia Berliner. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2008, p. 51).

Le Bon faz referência aos atos de violência praticados pelas multidões, cujo “sentimento aumenta ainda mais, sobretudo nas multidões heterogêneas, devido à ausência de responsabilidade”, pois a “certeza da impunidade, tanto mais forte quanto mais numerosa for a multidão, e a noção de um poder momentâneo considerável conforme o número, tornam possíveis a coletividade sentimentos e atos impossíveis para o indivíduo isolado” (Ibidem, p. 52).

Os delitos de ordem pública praticados pelas manifestações predatórias – como vem ocorrendo constantemente na França, especialmente por causa dos imigrantes muçulmanos (mas não só na França) – vêm crescendo rapidamente nas últimas décadas. No Brasil, a semana passada manifestações promovidas pela esquerda petista transformaram a Av. Paulista em um palco de guerra, onde os atos de vandalismo predominaram. Vimos também vários ataques violentos a universidades, inclusive sendo algumas incendiadas.

 O aumento exponencial dos delitos de ordem pública vem dificultando a atividade policial de preservação da ordem pública dentro dos espaços públicos nacionais. Até mesmo o historiador marxista Eric Hobsbawm admite que nos tempos atuais, denominado pela “era da violência”, está muito difícil preservar a ordem pública. Segundo o autor, “a manutenção da ordem em uma era de violência tem sido muito difícil e mais perigosa, inclusive para os policiais, que usam armas e tecnologias cada vez mais robusta, destinadas a repelir os ataques físicos” assemelhando-se “a cavaleiros medievais com escudos e armaduras”. A força policial “sofre a tentação de ver-se como um corpo de “guardiães”, com conhecimentos profissionais especializados, separada dos políticos, dos tribunais e da imprensa liberal, e criticada, com ignorância, por todos eles”.  Dentro desse contexto de enfrentamento na esfera pública, as polícias estão convencidas “de que, independentemente do que os governos e a imprensa digam em público, não é o estado de direito e sim a força (e, se necessário for, a violência) o que assegura a manutenção da ordem”, tendo essa atitude “o apoio pelo menos tácito tanto dos governos como da opinião pública HOBSBAWN. Eric. Globalização, democracia e terrorismo. Tradução José Viegas. – São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 147-148.

O problema dos delitos de ordem pública se acentua com o surgimento das chamadas guerras irregulares, não convencionais ou híbridas, onde estão incluídos os ato de subversão, sabotagem, insurreição, terrorismo e guerrilhas urbana e rural. Ademais, tais tipos de guerras, definidas, segundo Andrew Korybko, como aquelas que não possuem padrões rígidos (não linear e caótica) e transcendem a esfera militar, estão em estreita conexão com as organizações criminosas, dificultando ainda mais as ações das polícias na preservação da ordem pública (KORYBKO, Andrew. Guerras híbridas: das revoluções coloridas aos golpes. Tradução de Thyago Antunes. – 1. ed. – São Paulo: Expressão Popular, 2018).

Essa participação das organizações criminosas nas manifestações agrava por demais o problema e eleva ainda mais o grau de complexidade dos estudos no campo da Ciência Policial, pois, como afirma Alessandro Visacro, há uma tendência, no início do século XXI, “de fortalecimento dos vínculos (cada vez mais estreitos) existentes entre redes insurgentes, organizações terroristas e o crime organizado, especialmente o tráfico internacional de armas e de drogas e a lavagem de dinheiro” (VISACRO, Alessandro. Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história. 1. ed., 8ª reimpressão. – São Paulo: Contexto, 2023). 

Os narcotraficantes, diz Visacro, “têm demonstrado capacidade para conduzir ações típicas de guerra irregular dentro e fora de suas respectivas áreas de influência, como incursões armadas, emboscadas, controle da população, justiçamentos, demonstrações de força, atentados terroristas e distúrbios civis”. No Brasil, em maio de 2006, uma das principais organizações de narcotraficantes do país, o Primeiro Comando da Capital (PCC), “promoveu uma série de atentados terroristas em São Paulo, onde somente nas primeiras vinte e quatro horas da ofensiva criminosa, aconteceram 58 ataques, simultâneos à eclosão de 28 rebeliões em presídios de todo o Estado”. Durante três dias “foram realizados 184 atentados, especialmente contra policiais, agentes penitenciários e prédios públicos. Bombas incendiárias foram utilizadas contra agências bancárias. Dezenas de ônibus foram queimados”.

Os atos terroristas praticados pelo crime organizado também ocorreram no Rio de janeiro, em dezembro de 2006, quando o Comando Vermelho, declara Visacro, “promoveu uma série de ataques contra postos policiais, delegacias, agências bancárias, ônibus e estabelecimentos comerciais”. Com os ataques, “dois policiais e nove civis morreram, trinta pessoas ficaram feridas”. Em 2007, “a violência no Rio de Janeiro ingressou em uma nova etapa. Combates esparsos entre narcotraficantes e policiais já havia se tornado rotina na capital fluminense” (Ibidem).

A Ciência Policial também deve focar os seus estudos nas chamadas revoluções coloridas que adotam, segundo Korybko, técnicas de desobediência em massa, bem como, em determinadas situações, o emprego de métodos violentos da guerra irregular ou não convencional como, por exemplo, os atos de insurgência, sabotagem e terrorismo (delitos de ordem pública). Essas revoluções – que visam minar indiretamente, através da adoção da psicologia das massas, a ordem pública e, por conseguinte, o governo alvo – podem descambar para a guerra não convencional caso não atinjam o seu objetivo.

A revolução colorida e a guerra não convencional são, conforme Korybko, os dois pilares da guerra híbrida. Ambas são manifestações da guerra de quarta geração e agem através de atores por procuração: “As revoluções coloridas fazem uso de procuradores políticos e sociais para abalar o tecido social do Estado-alvo, ao passo que as guerras não convencionais usam procuradores armados para cortar fisicamente a conexão entre todos os elementos da sociedade”. Segundo o autor, a passagem da revolução colorida para a guerra não convencional “é uma transição da guerra intangível para a guerra tangível”, onde ambos “os estágios fazem uso de redes virtuais e físicas difundidas (liderança velada) e contam em peso com operações psicológicas e técnicas de administração das percepções”.

Observa-se, a partir dessa pequena abordagem sobre as manifestações predatórias que ocorreram recentemente em alguns países da Europa e da América do Sul, o grau de complexidade do fenômeno a ser estudado pela Ciência Policial, de forma geral, e pela Ciência Policial da Polícia Administrativa, de forma específica. A essência dessas manifestações são, grosso modo, encoberta pelos discurso em prol da defesa dos direitos sociais, direitos humanos e direitos culturais e identitários. Em muitos casos essas manifestações políticas reivindicatórias são verdadeiras, mas em outros não passam de uma maquiagem para o desencadeamento de delitos de ordem pública como ocorreram na França e na Itália, mais notadamente. E isso ocorre, como enfatizei acima, quando tais manifestações políticas são sequestradas pela extrema esquerda e pelos adeptos da islamização do Ocidente como se observa na França hoje. 

A inclusão de organizações criminosas e terroristas torna ainda mais complexo esses estudos, necessitando o cientista policial, para melhor compreender esses fenômenos, recorrer, por exemplo, às teorias: revolucionárias e contrarevolucionárias (antigas e atuais); de contraguerrilha urbana e rural; de guerras não convencionais, assimétricas e hibridas; da transnacionalização do crime organizado; e de psicologia das massas. Além dessas teorias, o cientista policial deve se aprofundar cada vez mais nos estudos dos delitos de ordem pública, especialmente aqueles de maior gravidade para a ordem pública. É importante ressaltar que as polícias não são responsáveis em criar a ordem pública, pois isso é de responsabilidade dos poderes legislativo e executivo como fez, por exemplo, a Primeira-ministra italiana com o decreto de medidas novas direcionadas a prevenir e combater os atos de violência. A polícia, mais especificamente a polícia administrativa, é responsável pela sua preservação, e que não é pouca coisa.

Mas para preservar a ordem pública, que significa mantê-la e restaurá-la, é necessário o aporte de uma ciência, a saber, a Ciência Policial. É de fundamental importância para a Ciência Policial se desapegar das ciências empíricas e adotar uma postura realmente científica (e não cientificista). Não há na intuição um conhecimento propriamente dito, como pregam os empiristas, mas somente a apreensão imediata do fato ou fenômeno. O cientista policial deve reconhecer que a intuição nos dá o material do conhecimento, mas são os conceitos construídos pela razão que nos servem para coordenar o material fornecido pelos sentidos. Assim, intuição e razão trabalham juntas como funções organizadoras. São nos objetos variados e heterogêneos percebidos pela intuição que buscamos, por meio da razão, o que há neles de homogêneo e invariável. Pois a ciência é o conhecimento certo das coisas por suas causas ou por suas leis. É nesse sentido que a Ciência Policial deve pesquisar as leis, as correlação ou sucessões dos fenômenos ou seja, o como das coisas.

É nesse viés intelectualista, no sentido aristotélico-tomista, que o cientista policial deve estudar os delitos de ordem pública, observando os seus nexos causais, associações e correlações. A correlação, por exemplo, não implicam causalidade, mas probabilidade, podendo ser positiva ou negativa. É positiva quando a presença de X torna provável a presença de Y (manifestações políticas reivindicatórias tornam prováveis a presença de grupos subversivos de extrema esquerda ou de organizações criminosas infiltrados); é negativa quando a presença de X é mais provável quando Y está ausente (a presença de grupos subversivos na manifestações políticas reivindicatórias é mais provável quando o efetivo policial está ausente). Outro exemplo: entender as leis dialéticas do movimento hegeliano-marxista é de fundamental importância para entender os delitos de ordem pública relacionados com os movimentos revolucionários e atos subversivos.    

À guisa de conclusão, este breve texto visa aguçar a curiosidade de quem se interessa pelo tema. Ele faz parte de uma das sessões do capítulo Teoria da Ordem Pública do meu livro já citado aqui e que se encontra em fase final de revisão. Quis mostrar a importância para a Ciência Policial da análise das manifestações recentemente ocorridas em alguns países e que devem ser vistas com preocupação, pois, além de se transformarem, geralmente, em manifestações predatórias, tendem a se intensificar e alastrar para outras realidades nacionais. O cientista policial, no âmbito de seu estudo (a ordem pública), não deve minimizar, naturalizar ou negar os movimentos revolucionários em curso e suas diversas formas. Alguma espécie de ceticismo diante desse fenômeno colabora, e muito, para que os agentes da subversão coloquem em prática o seu objetivo precípuo, a saber: a destruição da ordem pública racional e democrática dos Estados ocidentais.


Prof. Dr. Dequex Araújo Silva Junior     

Associado do Instituto Brasileiro de Segurança Pública. 

Membro fundador da Academia Baiana de Letras, Artes e Tecnologia dos Militares Estaduais.  





terça-feira, 13 de outubro de 2026

As Mazelas do Estado Assistencialista

 



Disse em um artigo anterior (Os Novos Donos do Poder) que o Estado assistencialista brasileiro é uma continuidade do Estado Patrimonialista português. Ou seja, eles são duas faces da mesma moeda. Este tipo de Estado para se expandir e se mater necessita de fartos recursos que são tirados, grosso modo, dos contribuintes por meio de impostos e outras formas de espoliação. Mas a sua sanha por dinheiro é infinita: quanto mais arrecada, mais gasta. Nesse sentido, também é um Estado perdulário. O reflexo disso na economia é extremamente negativo, pois culmina na falência de várias indústrias, empresas e comércios que, por sua vez, eleva o desemprego e a miséria para uma parcela significativa da população. Ademais, com a redução da produção é inevitável o aumento da inflação, reduzindo, assim, o poder de compra e de sustento das famílias. Esse é o efeito catastrófico de um Estado perdulário.

Os governos petistas têm se notabilizado pelos elevadíssimos gastos e, por conseguinte, o aumento exacerbado de impostos. Em 2026, os gastos do governo bateram recordes. Guilherme Grandi, em uma artigo intitulado Dívida pública brasileira alcança R$ 11 trilhões e chega a 82,9% do PIB, publicado em 30/09/2026 na Gazeta do Povo, diz que esse avanço de R$ 11,1 trilhões em agosto do corrente ano “foi influenciado principalmente pelos juros nominais, que acrescentaram 0,8 ponto percentual ao indicador, enquanto a desvalorização cambial teve impacto de 0,1 ponto e a variação do PIB nominal reduziu o índice em 0,5 ponto. Em julho, a Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG), que reúne União, Estados e municípios, estava em R$ 10,9 trilhões, ou 82,5% do PIB”. O atual governo, em comparação com os últimos três governos, “fez a dívida pública aumentar 11,2% desde janeiro de 2023”, diferentemente da gestão de Jair Bolsonaro que conseguido reduzir a dívida pública gerada pela pandemia para 71,7% ao final do mandato” (não se deve esquecer que o governo Bolsonaro deixou um superávit de R$ 54 bilhões, gastos no primeiro ano do governo petista).

Grandi ressalta ainda que “Dados do Banco Central e do IBGE apontam que a dívida pública por habitante no país disparou de R$ 7.157 em 2006 para R$ 51.608 em 2026”. Ademais, “Cálculos da evolução da dívida apontam que o governo levou apenas 8 meses para a dívida passar de R$ 10 trilhões para R$ 11 trilhões”. Ou seja, em 8 meses o governo petista gastou R$ 1 trilhão. Com toda essa gastança, em agosto, prossegue o articulista, “o Governo Central apresentou déficit de R$ 14,7 bilhões, enquanto Estados e municípios, somados, tiveram superavit de R$ 2,7 bilhões e as empresas estatais registraram resultado positivo de R$ 2 bilhões. No acumulado de 12 meses, o déficit primário do setor público ficou em R$ 82,1 bilhões, equivalente a 0,62% do PIB”.

O jurista Ives Gandra Martins, em artigo intitulado A herança fiscal do atual governo que ameaça o futuro do Brasil, publicado no site sustentabilidade em pauta, em 09/10/2026, afirma que “Ao optar por expandir o gasto público sem freios e priorizar soluções arrecadatórias em vez de cortar despesas, o governo Lula aposta em um modelo esgotado de crescimento via intervencionismo estatal. Essa escolha deliberada de ignorar a prudência fiscal e sufocar o setor produtivo com impostos corrói a confiança dos investidores, eleva os juros e transfere para a próximas gerações uma conta impagável. Trata-se de uma política econômica que sacrifica a estabilidade de longo prazo em nome do populismo imediato”.

Toda essa gastança, como disse acima, resultou numa crise econômica de enorme proporções, especialmente para o setor privado. Vandér Kramer, em artigo intitulado Casas Bahia e Marabraz expõem crise que arrasta centenas de varejistas à recuperação judicial, publicado na Gazeta do Povo, em 18/08/2026, diz que “O varejo brasileiro terminou o primeiro semestre com 986 empresas em recuperação judicial, alta de 20,4% em um ano, segundo levantamento da RGF Associados”. Entre “os principais fatores por trás da crise está o ciclo de crédito restritivo: juros altos, crédito escasso e endividamento elevado corroeram o poder de compra das famílias e o fôlego financeiro das redes. A 14% ao ano, a taxa básica de juros está em um nível considerado restritivo para a economia e encarece o acesso ao crédito. Para o varejo, o impacto ocorre dos dois lados do balcão: o consumidor encontra mais dificuldade para parcelar as compras, enquanto as empresas pagam mais caro para financiar estoques, capital de giro e dívidas”. A consequência dos juros altos é que “as vendas no varejo encolhem há 14 meses seguidos, segundo a Cielo. Já o endividamento das famílias brasileiras atingiu o recorde de 82% em julho, segundo dados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) divulgada pela CNC”.

Entretanto, alerta Kramer, a recuperação judicial “é apenas a parte visível da crise. Muitas empresas pequenas nem chegam a recorrer ao mecanismo e simplesmente fecharam as portas. Segundo o levantamento, o varejo registra 686 empresas em falência e 986 em recuperação judicial, uma relação de uma falência para cada 1,4 empresa em recuperação – a maior proporção entre os grandes setores”.

A falência e a recuperação judicial das empresas elevam o número de pessoas desempregas e, por conseguinte, o aumento de pessoas que irão recorrer aos “benéficos” ofertados pelo Estado assistencialista, cujo pagamento é fruto da expropriação oriunda daqueles que pagam impostos. Mas o Estado não lhe restitui o que lhe foi retirado em sua integralidade, mas apenas lhe oferece migalhas que te tornarão dependentes dele. Eis o ciclo da servidão voluntária tratado no artigo anterior (Os Novos Donos do poder). 

Em um artigo intitulado Para cada empregado no setor privado, Brasil tem 2,36 pessoas dependentes do governo, publicado na Gazeta do Povo, em 11/09/2026, Fábio Calsavara assinala que “Há um Brasil que trabalha para produzir riqueza e pagar impostos — e há um Estado cada vez maior para distribuir esses recursos”. Ou seja, quem paga os beneficiários dos programas sociais são aqueles que efetivamente trabalham. “O tamanho dessa conta aparece”, diz o articulista, “quando se colocam alguns números sob análise: de um lado, o país tem 39,4 milhões de empregados com carteira assinada no setor privado; de outro, 93 milhões de beneficiários de programas sociais, aposentados e servidores públicos que dependem diretamente do Estado para poder sobreviver. Em outras palavras: para cada trabalhador no setor privado, o país tem 2,36 pessoas que dependem dos cofres públicos para sobreviver”.

Essa pesquisa revela dados importantes que possibilitam entender a nocividade do Estado assistencialista. Primeiro, se consideramos que a população brasileira é de 213 milhões, a quantidade de pessoas que depende do Estado em termos de valores pecuniários é de aproximadamente 43,66% da população. Segundo, se há um aumento de pessoas dependentes dos programas sociais, então significa o aumento da desigualdade social e da miséria (coisa que eles dizem estar reduzindo); é a igualdade da miséria. Terceiro, se o Estado gasta tanto com programas sociais é porque o sistema econômico promovido pelos governos que seguem essa linha é um fracasso.

Para além disso, a pesquisa revela a quantidade de pessoas, em quatro grupos, cujo pagamento é oriundo do Estado: dos 93 milhões estão: os beneficiários dos programas sociais (49,7 milhões); os que recebem BPC (6,4 milhões); os aposentados do INSS (24,3 milhões) e os servidores públicos municipais, estaduais e federais (12,6 milhões). Ou seja, temos mais beneficiários dos programas sociais (50,86%) do que o total de todos aqueles que rebem outros benefícios, salários e aposentadorias.

A pesquisa demonstra também, revela Calsavara, que “há uma fatia dessa população que depende única e exclusivamente dessa renda transferida pelo Estado para sua subsistência”. Ou seja, famílias onde ninguém trabalha, formal ou informalmente: “Esse contingente chega a 5,5 milhões entre quem recebe o BPC e outros 16,7 milhões dentro do Bolsa Família”. Isso significa que “mais de 22 milhões de brasileiros, mais de 10% da população do país, não contam com nenhuma outra fonte de renda a não ser o benefício que recebem do Estado. Sem um trabalho, são umbilicalmente dependentes do governo para garantir a própria subsistência”. Desta forma, finaliza Calsavara, “O Brasil construiu um Estado que arrecada e transfere recursos, paga salários, financia aposentadorias e distribui benefícios para uma parcela enorme da população. E quem paga essa conta não é o Estado: é a própria sociedade, por meio dos impostos e contribuições cobrados sobre o trabalho, o consumo, a renda e a produção”.

Mas toda essa situação caótica no campo socioeconômico ocorre porque o Estado brasileiro é originalmente intervencionista. O Estado intervencionista é aquele cujo governo não se restringe, como explica Ludwig von Mises, em sua obra As seis lições, as atividades de preservação da ordem pública e da produção segurança. O Estado intervencionista, “revela um governo desejoso [...] de interferir nos fenômenos do mercado”. Isto é, quando se fala de intervencionismo, está se referindo “ao desejo que experimenta o governo de fazer mais que impedir assaltos e fraudes”.  Em outros termos, o intervencionismo “significa que o governo não somente fracassa em proteger o funcionamento harmonioso da economia de mercado, como também interfere em vários fenômenos de mercado: interfere nos preços, nos padrões salariais, nas taxas de juros e nos lucros” (85).

Mises revela que “todas as medidas de intervencionismo governamental têm por objetivo restringir a supremacia do consumidor”. Isto é, “O governo quer arrogar a si mesmo o poder – ou pelo menos parte do poder – que, na economia de marcado livre, pertence aos consumidores” (85). O economista diz ainda que “A ideia da interferência governamental como ‘solução’ para problemas econômicos dá margem, em todos os países, a circunstâncias no mínimo extremamente insatisfatórias, e, com frequência, caóticas” (100) (como se pode observar no Brasil).

Os números mostrados aqui já são suficientes para termos uma noção dos problemas causados por um Estado assistencialista, perdulário e intervencionista. Mas não podemos encerrar esse pequeno texto sem citar a corrupção, que é uma das características do Estado patrimonialista, a forma de mantar o poder e a submissão das massas. A corrupção no Brasil não é algo recente, data dos primórdios de sua formação jurídico-política. Reis Friede, em sua obra O Estado cruel: radiografia de uma país chamado Brasil, diz que “a multiplicação desenfreada de casos de corrupção pode ser atribuída, em grande parte, à desmedida e indevida participação do Estado na economia e em diversos outros segmentos estatais” (40). Ou seja, o intervencionismo estatal é uma das causas da corrupção.

Com a revelação de tantos escândalos de corrupção nos últimos anos, mais especificamente no âmbito da Operação Lava-Jato, diz Friede, “é possível concluir que a corrupção, no Brasil, não funciona apenas como uma fonte ilícita e imoral de enriquecimento”. Ela serve “também para garantir estabilidade e sustentação a um esquema de perpetuação das organizações criminosas que se instalaram no Estado” (eis uma constatação gravíssima, mas real, e que diz respeito ao conluio que se formou no país entre os caciques do três poderes como vimos no artigo Os Novos Donos do Poder).

Para Friede “Há uma especial de corrupção institucionalizada”, que se apresenta “de forma transideológica”, cujos “governos de direita e esquerda apresentaram diversos casos de malfeitos institucionalizados” (40). Ademais, “diferentemente do que acontece em vários outros países, a corrupção por si só não derruba governos” (41), somente se não houver apoio político (como ocorreu nos casos de Color e Dilma).

Para Friede, a corrupção também é uma grande promotora de violações de direitos humanos que se observa no cotidiano nacional: “Sem receio, é possível denunciar que a corrupção brasileira, além de ostentar níveis elevadíssimos, figura como uma das mais graves e preocupantes forma de violência perpetrada pelo Estado”. Segundo o autor, não é incoerente afirmar que, “em certos aspectos e guardadas as devidas proporções, a corrupção mata mais que os fuzis que estão nas mãos dos narcotraficantes e dos milicianos que aterrorizam as cidades do país” (42). (acrescento aqui que a corrupção é uma via de mão dupla, pois tanto é usada ativamente pelo crime organizado que atua fora das fronteiras do Estado para “molhar a mão” dos criminosos organizados que atuam dentro das fronteiras estatal, como é usada passivamente por estes, permitindo que aqueles atuem livremente em suas atividades ilícitas).

Retornando à relação entre o Estado patrimonialista e a corrupção, Friede enfatiza que “o gigantismo do Estado encontra-se intimamente associado à corrupção. A excessiva regulamentação estatal, além de funcionar como mecanismo incentivador desse fenômeno, opera também como elemento que o perpetua, exatamente o que se observa no Brasil” (42). A corrupção no país revela uma relação promiscua e nefasta entre segmentos público e privados, que se constitui numa espécie de corrupção política, que é uma espécie, diz Friede, “que alcança altos níveis governamentais e se identifica, por exemplo, quando a atividade legislativa é exercida em benefício dos próprios agentes políticos e de determinados grupos econômicos” (43).

O autor exemplifica vários casos de corrupção que ocorreram no Brasil nos últimos anos, cujos “escândalos tiveram, no seu epicentro, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes desse Estado ‘gigante’” como, por exemplo, “os esquemas criminosos descobertos nas Empresas Brasileiras de Correios e Telégrafos – investigados por uma comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI) instalada em junho de 2005 – e na Petrobrás S/A, esta última o principal alvo da Operação Lava-Jato, e onde teria ocorrido o maior escândalo de corrupção de todos os tempos” (43) (o autor já havia terminado o livro quando vieram à tona os escândalos do INSS e do Banco Master, que transcendem e muito os números do Petrolão e do Mensalão juntos).

Friede conclui o tema da corrupção dizendo que “uma das saídas para o problemas da corrupção é a redefinição do papel do Estado, tornando-o menos prepotente, menos perdulário e mais eficiente”; se fazendo necessário “eliminar um dos principais fatores que leva à corrupção: a ideia de que o Estado deve ser onipresente e onipotente, propiciador de toda a sorte de serviços públicos, muitos dos quais pessimamente prestados. Na prática, o mesmo Estado que se propõe a oferecer todos os tipos de serviço acaba por não prestar um dos mais fundamentais, e que está associado às funções essenciais de qualquer país: a projeção de sua soberania territorial no âmbito de suas fronteiras, garantindo, assim, a ordem interna, incluindo a ordem pública em geral. Aliás, a reconhecida deficiência brasileira no que se refere à vigilância de suas fronteiras explica, pelo menos em parte, os elevados índices de criminalidade com os quais nos acostumamos a viver” (44).

À guisa de conclusão, se no próximo dia 25 de outubro ocorrer a mudança do governo perdulário de Lula pelo governo de Flávio Bolsonaro, identificado como liberal, o novo governo terá desafios gigantescos, pois desmantelar o Estado patrimonialista não será tarefa fácil, muito pelo contrário, pois o estamento patrimonialista estatal vai impor uma série de obstáculos para evitar qualquer tipo de mudança que ameace retirar os seus privilégios. Com isso, o desaparelhamento dos organismo estatais será inevitável para que se implante um novo modelo de gestão e cultura administrativas.

No processo de passagem de um modelo de gestão patrimonialista para uma modelo de gestão liberal, a redução do Estado é de fundamental importância, diria até que é uma condição sine qua non, pois reduziria à médio e longo prazo o número de funcionários públicos, especialmente aqueles que são beneficiados com os chamados cargos comissionados. Como disseram Mises e Friede, a preocupação precípua do Estado deve ser com a preservação da ordem pública e da produção da segurança das pessoas contra os ataques internos e externos. Os demais serviços podem ser prestados pelos entes privados como ocorre em vários países que se libertaram do engodo chamado Estado de bem-estar social.

A redução dos gastos públicos e dos impostos e, por conseguinte, a redução da dívida pública, serão desafios importantes para que a economia retorne a crescer, fazendo com que caiam os juros, o desemprego e o número de pessoas que dependem dos programas sociais, especialmente do Bolsa família: mais de 23% da população recebendo Bolsa Família é um exemplo cabal da falência econômica do país. Uma economia pujante é uma economia onde o mercado é regulado pelo consumidor como nos ensinou Mises e onde as pessoas tenham liberdade para realizar os seus desejos materiais como a aquisição de uma casa, de um veículo sem precisar da interferência do Estado. 

Outra medida necessária para reverter a cultura política criada pelos governos assistencialistas é a desideologização como forma de libertar uma parcela significativa da população, especialmente os nossos jovens, das paredes ideológicas que criam no imaginário popular a cultura da servidão voluntária. E isso passa pelo sistema de educação, associado aos instrumentos culturais adotados hoje no país. Esse sistema, além de ser bastante oneroso, especialmente as universidades, é o foco da disseminação da doutrinação ideológica que mantém o estamento patrimonialista estatal operante e os seus apoiadores. Em síntese, o Estado assistencialista tem como: causa formal as teorias socialistas de todas as espécies; causa eficiente o estamento patrimonialista estatal e os seus cumplices; causa material a corrupção e a expropriação dos bens alheios; e causa final a perpetuação do poder através da tirania oligárquica estatal disfarçada de democracia relativa.                


Prof. Dr. Dequex Araújo Silva Junior     

Associado do Instituto Brasileiro de Segurança Pública. 

Membro fundador da Academia Baiana de Letras, Artes e Tecnologia dos Militares Estaduais.  

sábado, 3 de outubro de 2026

Os Novos Donos do Poder



Para entender a formação econômica, social, cultural e política do Brasil é de fundamental importância ler essas quatro obras, respectivamente: Formação do Brasil Contemporâneo: Colônia, de Caio Prado Júnior, Raízes do Brasil, de Sérgio Buarque de Holanda, Casa-Grande & Senzala, de Gilberto Freyre, e Os Donos do Poder: formação do patronato político brasileiro, de Raymundo Faoro.  Como já indicado no título, vou me concentrar nesta última, pois me direciono à análise comparativa do atual regime jurídico-político implementado pelo conluio PT/PSDB (me refiro mais especificamente ao período do primeiro mandato de Fernado Henrique Cardoso ao terceiro mandato de Luiz Inácio Lula da Silva) com o regime descrito por Faoro durante o processo de formação do Estado brasileiro.

A primeira constatação comparativa que se pode ter é que o Estado brasileiro permanece com as feições patrimonialista em sua estrutura de poder. No Estado patrimonialista, diferentemente do Estado feudal (inexistente em Portugal e no Brasil), segundo Faoro, a monarquia “se eleva sobre os súditos, senhor da riqueza, dono do comércio”. Esse sistema “prende os servidores numa rede patriarcal, na qual eles representam a extensão da casa do soberano”. Nada mais contemporâneo! Observa-se nos atuais escândalos envolvendo membros dos três poderes o Estado como patrimônio deles e os servidores públicos como seus serviçais para a manutenção da estrutura de poder. O Estado deixa de ser uma empresa do rei para se tonar uma empresa dos governantes, legisladores e magistrados. 

O Estado brasileiro continua interventor em sua essência, buscando submeter as esferas social e privada ao seu domínio, elevando-se às classes proprietárias, lucrativas, médias, trabalhadoras e aos grupos sociais de todas as matizes. O Estado, da mesma forma do período colonial e republicano analisado por Faoro, “organiza o comércio, incrementa a indústria, assegura a apropriação da terra, estabiliza preços, determina salários, tudo para o enriquecimento da nação e o proveito do grupo que dirige”. No Brasil atual preocupa-se infinitamente mais com o enriquecimento dos grupos dirigentes do que com o desenvolvimento da nação. 

A espoliação legal é uma maneira do Estado patrimonialista manter o seu poder sobre as massas. Como afirmou Faoro, a monarquia patrimonialista habituou o súdito “à inercia de quem espera tudo de cima, obliterou o sentimento instintivo de liberdade, quebrou a energia das vontades, adormeceu a iniciativa; quando mais tarde lhe deram a liberdade, não a compreendeu; ainda hoje não a compreende, nem sabe usar dela”. Formou-se no Brasil uma aristocracia de pobres ociosos. Nada mais contemporâneo! Os beneficiários do Estado patrimonialista, metamorfoseado de Estado assistencialista, tonaram-se servos voluntários, no sentido dado por Étienne de La Boétie, em sua obra Discurso sobre a servidão voluntária: “É inacreditável como o povo, uma vez subjugado”, diz Boétie, “deixa sua liberdade cair em tão repentino e profundo olvido que não pode ser instigado a revê-la, servindo tão deliberadamente e com tal zelo que é como se não tivesse perdido a liberdade, mas sim ganhado a servidão”. Na atualidade brasileira, essa forma de Estado torna o governo tirânico, disfarçado de democrático, cujo mando não se dá pela força, mas pela corrupção, sendo os servidores públicos – especialmente aqueles que ocupam os cargos comissionados e que, grosso modo, estão no topo da hierarquia estatal – os pilares do governo tirânico, pois não estão dispostos a perder suas vantagens pessoais. Nas palavras de Boétie “tão logo um rei faça-se tirano, todos os perversos, toda a escória do reino [...] aglomera-se a sua volta e o apoio para garantir seu quinhão no butim e exercer, sob o grande tirano, a própria tirania”. 

Albert J. Nock, alguns séculos depois de Boétie, em sua obra Nosso inimigo o Estado, também criticou a subtração do poder social da sociedade por parte do Estado, afirmando que essa usurpação modificou o instinto do indivíduo de mobilização e autoproteção. A usurpação também condicionou as novas gerações a aceitar palidamente o acúmulo de poder político do Estado. Essa palidez é vista hoje no Brasil contemporâneo, onde qualquer esboço de manifestação é percebido como tentativa de golpe de estado, mas somente se ela for contrária ao poder dominante. Para Nock, os três indicativos do aumento do poder político ou do Estado e que observamos na atualidade brasileira, são: centralização, extensão da burocracia e a transformação da pobreza e da miséria em ativo político. Eis a lógica do coletivismo: a absorção pelo Estado de todo o poder social. 

A segunda constatação é a continuidade do estamento burocrático patrimonialista como parte integrante do Estado, cujo termo burocrático se difere e muito do conceito weberiano de dominação racional-legal, e se apropria de cargos públicos para exercer o poder em nome da autoridade central, que pode ser rei, presidente, governador, prefeito, cacique político ou uma oligarquia. O cargo público, diz Faoro, transforma o seu portador em autoridade, conferindo-lhe a marca da nobreza. Mas diferentemente da época descrita por Faoro, onde se exigia para o desempenho do cargo certa fidalguia, uma linhagem nobre, na atual situação brasileira, os cargos públicos são ocupados através de concursos públicos, com exceção dos cargos comissionados que são ocupados por indicação dos governantes. Estes cargos são preenchidos, grosso modo, não pela capacidade técnica do indicado, mas através das relações clientelistas e de compadrio. 

O estamento burocrático patrimonialista se constitui na sombra dos governantes e se move para satisfazer os interesses do poder. O súdito ou cidadão é apenas um contribuinte, vítima dos altos tributos. Essa espoliação legal, no sentido dado Frédéric Bastiat, em sua obra A lei: por que a esquerda não funciona? As bases do pensamento liberal, só aumentou na atualidade, especialmente com os governos de esquerda com os seus programas de transferência de rendas e política de cotas que para corrigir espoliações anteriores passam a praticar novas espoliações. Ou seja, a lei toma a propriedade de algumas pessoas para dar a outras às quais não pertence: imposto de renda, imposto sobre herança, programas sociais; além de certos casos particulares, como as aposentadorias especiais de certas categorias sociais, a isenção de impostos concedidas a determinadas indústrias e instituições religiosas, sem contar os sistemas de educação e de saúde gratuitos. 

Os funcionários públicos, servidores não da sociedade, mas do poder estatal, continuam se achando herdeiros da velha nobreza (aristocratas por essência), configurando, assim, o domínio de uma minoria sobre uma maioria, mas que tende sempre a tomar sua feição degenerada, a oligarquia, conforme Aristóteles. O prestígio, tal como no começo da nossa formação estatal, continua sendo um instrumento de poder adotado pelo estamento burocrático patrimonialista sobre os grupos inferiores hierarquicamente e as massas. Os servidores públicos, notadamente os de elevados cargos, buscam cultivar um estilo de vida nababesco, onde se verifica o maior nível de corrupção. 

No início de sua formação jurídico-política, Faoro diferencia funcionários burocráticos, que são recompensados pelos seus serviços através de salários; e agentes patrimoniais, que são aqueles recompensados com honrarias (títulos, patentes etc.). No Brasil contemporâneo, o servidor público é uma mistura de funcionário burocrático e de agente patrimonial. Além das retribuições monetárias (salários), o servidor público é compensado, juntamente com agentes não estatais, com títulos, medalhas, patentes e outras honrarias que se assemelham às honrarias dadas pelo rei à nobreza pelos seus serviços ao poder, pois os seus cargos estão atrelados aos interesses materiais de quem detém o poder. 

Diferentemente dos períodos descritos por Faoro, onde o estamento burocrático patrimonialista era a sombra do rei; na atualidade nacional este estamento torna-se a sombra de uma oligarquia que vem se desenhando há quase três décadas. É a oligarquia do três poderes estatais, definida por Joaquim Falcão, em seu recente livro A Oligarquia dos Poderes e a crise da democracia, como uma forma de regime jurídico-político autocrático, populista, mas sem um líder definido. Essa oligarquia corrupta nasce dentro do próprio Estado, nasce das autoridades interna dos três poderes, formado um conluio que se harmoniza através do não respeito às regras constitucionais e infraconstitucionais, aos freios e contrapesos. Nenhum poder freia o outro! Na oligarquia dos três poderes do estado, ressalta Falcão, “A lei só serve de instrumento de manutenção do status quo e não de transformação”; servindo aos “interesses particulares em vez de públicos”; ao “bem individual em vez do público”; ao “autobenefício em vez do benefício coletivo”. 

Mas não podemos deixar de observar uma predominância hoje do poder judiciário na condução da política nacional, especialmente por parte das ações de uma parte dos membros do STF. Isso se deu, segundo Ricardo Peake Braga, em seu livro Juristocracia e o fim da democracia: como uma tecnocracia jurídica assumiu o poder, com o surgimento do neoconstitucionalismo a partir de meados do século XX. Há nesse sentido uma prevalência dos princípios sobre as regras, em prol de uma “sociedade justa”, que estabelece a Constituição como um “programa constitucional” que deve ser cumprindo obrigatoriamente pelos outros poderes, esvaziando, assim, o campo da discricionariedade dos poderes executivo e legislativo, como foi verificado, por exemplo, no governo Bolsonaro e na ala parlamentar de seus apoiadores, inclusive com prisões, cassações e ameaças a deputados e senadores dos partidos de direita. 

Com o neoconstitucionalismo, diz Braga, “os tribunais em geral [...] e, especialmente, as cortes constitucionais rapidamente assumiram posição de supremacia, entendendo que, se a Constituição é suprema, supremo também será quem detém o poder de dizer seu alcance e significado. Na prática, em muitos países, entre eles o Brasil, deixou de haver ‘limitações extrajurídicas à atuação dos magistrados, que somente estariam atrelados aos seus fins de concentração da ordem jurídica, sem qualquer tipo de pressão externa”. Surge com isso a judicialização da política! Na esteira do neoconstitucionalismo, os tribunais constitucionais, embriagados pela autonomia para cria normas constitucionais, não hesitam, diz Braga, “em alterar a Constituição, a pretexto de ‘atualizá-la’, conferindo a si próprios um verdadeiro Poder Constitucional Reformador”. Com isso, reforça o autor, “o sistema de freios e contrapesos decorrente da separação de Poderes fica desmontado, os outros Poderes, especialmente o Legislativo, bastante esvaziado, e o Judiciário, por definição não democrático, transforma-se num superpoder”, ameaçando a democracia e a segurança jurídica. 

Segundo Braga, a ascensão do poder judiciário ou da Juristocracia se deu por alguns fatores: a) “a péssima imagem da classe política, seja por fundada razões, seja alimentada e amplificada pela grande mídia”; b) “uma grande fragmentação em partidos, dificultando a formação de maiorias sólidas e coesas”; c) “a pusilanimidade ou o comodismo de muitos dos eleitos para cargos públicos, que preferiram fugir de questões polêmicas, sentindo-se aliviados quando o Judiciário decide sobre elas”; d) a utilização do Judiciário como instância política por grupos de interesses e minorias combativas”. Esses fatores levaram os políticos a abrir mão do poder sem perceber. Pois as grandes decisões políticas não são mais tomadas na esfera política, mas na esfera judiciária. Eis os motivos que estão levando, no caso brasileiro, o STF a assumir cada vez mais o poder, sob o olhar passivo ou conivente do Legislativo e Executivo, inclusive o poder de legislar, que, segundo Bertrand de Jouvenel, em sua extraordinária obra O poder: história natural e de seu crescimento, se constitui no caráter essencial do poder soberano. 

Ressalta-se ainda que no caso brasileiro, como a maioria atual dos ministros do STF foi indicada pelo conluio PT/PSDB há uma considerável relação de lealdade com os partidos que compõem também esse conluio, como, por exemplo, PSOL, PC do B, PSB, PV e PDT.  Geralmente, tais partidos são atendidos em suas pautas (e como disse Falcão em obra já citada: quem estabelece as pautas detém o poder). Por outro lado, os partidos contrários ao conluio são raramente atendidos em suas pautas, ademais, em situações que ameaçam o poder do conluio, são julgados e condenados pelo arbítrio dos membros do STF que estão mancomunados com o espectro político socialista (não faltaram nos últimos anos punições arbitrárias desfavoráveis a políticos de direita, inclusive com cassações de mandato parlamentar e prisões, sem contar com os apoiadores de Bolsonaro presos pela narrativa da tentativa de golpe de Estado criada por um dos membros do STF, que era, ao mesmo tempo, acusador, julgador e vítima, em um flagrante desrespeito às normas jurídicas).       

À guisa de conclusão, verificou-se em nossa contemporaneidade a continuidade da ideia de Estado patrimonialista, cuja versão mais moderna é o Estado assistencialista, pai do povo e dos pobres, interventor por essência, onde “concentra-se”, segundo Faoro, “todas as esperanças, de pobres e ricos, porque o Estado reflete o pólo condutor da sociedade. O súdito quer proteção, não participa da vontade coletiva, proteção dos desvalidos e aos produtores de riqueza, na ambiguidade essencial ao tipo de domínio”. O Estado implementa uma “política social de bem-estar para assegurar a adesão das massas”. Mas ele, conforme José Ortega y Gasset, em seu livro A rebelião das massas, é perigoso, pois ameaça a civilização: “a estatização da vida, o intervencionismo do Estado, a absorção de toda espontaneidade social pelo Estado; quer dizer, a anulação da espontaneidade histórica, que definitivamente sustenta, nutre e impele os destinos humanos”.  Ou seja, Ortega y Gasset confirma o que disse Boétie há cinco século, que o Estado, em sua forma intervencionista, transformou o cidadão em um mero servo, um servo voluntário, que abdicou de sua liberdade em troca de migalhas estatais. 

Vimos também que o regime jurídico-político do Brasil atual, como mostramos de forma bem sucinta, pouco difere dos períodos de formação do nosso Estado, pois há um cordão umbilical que os une: o estamento burocrático patrimonialista, filho do Estado patrimonialista. Um regime antiliberal por natureza, cujo capitalismo é do tipo politicamente orientado, segundo Faoro, e cuja principal característica e de relevância econômica e cultural é o estamento que passou progressivamente de aristocrático à burocrático, de patrimonialismo pessoal à patrimonialismo estatal.

O estamento burocrático patrimonialista atua acima da sociedade e das classes socioeconômicas. Ele serve às três esferas do poder, legitimando a tirania da oligárquica estatal dos três poderes, como indica Falcão. Ele difere das formas precedentes, porque nestas havia uma centralização de poder nas mãos do executivo, mais especificamente nas mãos do governante; na oligarquia estatal dos três poderes há uma descentralização do poder, não obstante, nos últimos anos, verificarmos uma predominância do poder judiciário, uma Juristocracia, que se desenvolveu por inércia, incapacidade ou conveniência dos demais poderes, como indica Braga. É justamente essa oligarquia dos três poderes estatais, sob a égide atual do poder judiciário, que podemos classificar como os novos donos do poder, com o apoio do estamento burocrático patrimonialista, cuja matéria difere das precedentes, mas que mantém a mesma forma, a mesma essência das demais.


Prof. Dr. Dequex Araújo Silva Junior     

Associado do Instituto Brasileiro de Segurança Pública. 

Membro fundador da Academia Baiana de Letras, Artes e Tecnologia dos Militares Estaduais.  

domingo, 9 de novembro de 2025

As Doze Lições de Adam Smith para reverter a Crise da Criminalidade no Brasil


 

Adam Smith, filosofo liberal do século XVIII, em sua obra Teoria dos sentimento morais, nos oferece algumas lições importantes para reverter o problema da crise da criminalidade no Brasil, cuja causa material está na política criminal adotada e no garantismo penal que lhe dá forma e sustentação (causa formal). Nada mais comum no imaginário nacional de que aqui o crime compensa e a impunidade vigora. Hoje as evidências são claras de que o próprio Estado contribui com a elevação da criminalidade no país ao deixar de punir ou tratar com benevolência aqueles que infringem as leis, que, por sua vez, também são demasiadamente frágeis em termo de sanções.

As doze lições extraídas da referida obra nos permitem avaliar os erros e acertos de uma política criminal e os seus reflexos na Segurança Pública, pois nenhuma política de segurança pública eficaz pode prescindir de uma política criminal que beneficie os bons e punam os maus. No caso brasileiro isso é evidente. As políticas de segurança pública são ineficazes porque a política criminal é permissiva com o crime e o criminoso.    

Primeira lição smithiana: devemos ter piedade ou compaixão com aqueles que sofrem algum tipo de desgraça. Para mensurar tal situação, Smith sugere que devemos nos colocar no lugar da vítima: “Por intermédio da imaginação podemos nos colocar no lugar do outro” (p. 11). A fonte de solidariedade com a desgraça alheia é justamente aquelas em que trocamos de lugar com o sofredor através da faculdade imaginativa. No caso atual da sociedade brasileira há uma divisão diametralmente oposta: há aqueles que têm compaixão ou piedade em relação às vítimas; e há aqueles que possuem o mesmo sentimento em relação aos malfeitores. O grande problema é que a política criminal adotada no país nutri um sentimento não só de compaixão, mas também de simpatia pelos malfeitores.

Segunda lição smithiana: não devemos confundir virtude e conveniência. A virtude está “entre as qualidades e ações que são dignas de admiração e aplauso”, e a conveniência está entre aquelas que “simplesmente merecem aprovação” (p. 30). Em diversas situações, “agir com toda conveniência não exige mais do que o grau comum e ordinário de sensibilidade ou autodomínio que possuem os mais indignos dos homens, e às vezes nem mesmo esse grau é necessário” (p. 30). Pois bem, dentro do atual cenário brasileiro verifica-se que a política criminal está longe de ser virtuosa, pois se contrapõe aos direitos inalienáveis das vítimas dos mais variado crimes: à vida, à propriedade, à dignidade e à liberdade. Nas favelas dominadas pelos narcoterroristas observa-se justamente tais violações de direitos para com os moradores sem que o Estado interfira para modificar tal cenário tenebroso; e quando há a intervenção do Estado-executivo, através das ações policiais, o Estado-juiz se apresenta para reprimir tal conduta. Fica claro que as leis penais e as jurisprudências garantistas estão sob a égide da conveniência, pois beneficiam não somente aqueles que ganham economicamente com o crime e a ilegalidade, mas também aqueles que ganham politicamente com esta situação de barbárie. Em suma, as leis penais no nosso país estimulam o vício em prol de uma conveniência de uma minoria que se beneficia com isso, quer economicamente, quer politicamente.

Terceira lição smithiana: evitar ou reduzir o máximo possível os sentimentos de ódio e de ressentimento, onde há pessoas que as sentem e pessoas que são objetos dela. Nas leis penais e jurisprudências atuais o que mais se verifica é a inclusão de tais sentimentos vide as leis criadas sob a rubrica das políticas identitárias e da ideologia de gênero. Por outro lado, as leis penais e as jurisprudências não coíbem certas manifestações ditas culturais que estimulam o ódio e o ressentimento como se verifica em certas tendências musicais. Tais sentimentos “são o mais poderoso veneno contra a felicidade de uma boa alma”. Há no sentido dessas paixões “algo de rude, desafinado e convulsivo, algo que dilacera e aflige o peito, e é inteiramente destrutivo para a compostura e tranquilidade do espírito tão necessária à felicidade, a qual as paixões contrárias, de gratidão e amor, muito mais fazem para promover” (p. 45).  No mundo do crime tais sentimentos são estimulados pela intelectualidade, pelos políticos e pela mídia pró-crime, elevando exponencialmente a violência e a fúria contra os seus objetos de ódio e de ressentimento. Isso vem moldando o sistema de justiça criminal no sentido de legitimar tais sentimentos contra aqueles tidos como algozes de uma minoria eleita gnosticamente pela intelectualidade marxista revisionista.

Quarta lição smithiana: deve-se observar o mérito e o demérito, que, por sua vez, estão relacionados, respectivamente, à recompensa e à punição: “O sentimento que mais imediata e diretamente nos incita à recompensa é a gratidão; o que mais imediata e diretamente nos incita ao castigo é o ressentimento”. Recompensar é “devolver o bem pelo bem que se recebeu”; castigar é “devolver o mal pelo mal que se fez” (p. 80). Ambos são formas de remunerar, sendo o primeiro uma remuneração positiva e o segundo uma remuneração negativa. No Brasil atual, dominado pela ideologização do sistema de justiça criminal, há uma inversão maligna: o agente do mal é recompensando pelo malfeito; e o sofredor da ação é castigado. Ou seja, o sistema de justiça criminal se solidariza com o criminoso e repugna a vítima. Há no país a substituição da retribuição pela ressocialização: a pena assume uma função pedagógica, tendo como alicerce toda uma legislação penal laxista. Com isso, a vítima torna-se o objeto do ressentimento e o criminoso o objeto da recompensa.

Quinta lição smithiana: aplicação do princípio de justiça como retribuição. “O ressentimento parece nos ter sido dado pela natureza para a defesa, e apenas para defesa. É a salvaguarda da justiça e a segurança da inocência. Incita-nos a repelir o mal que nos tentam fazer, e retaliar o que nos fizeram, de modo que o ofensor seja lavado a arrepender-se de sua injustiça, e nos outros o medo de castigo semelhante inspire-se o terror de ser culpado de semelhante ofensa” (p. 94). Nada mais distante aqui no Brasil do que esse princípio de justiça, que se relaciona diretamente ao princípio de retribuição visto na lição anterior. No Brasil, as leis penais são extremamente injustas, porque ao invés de repelir o mal, eleva-o substancialmente; ao invés de criar temor no infrator, encoraja-o exponencialmente.

Sexta lição smithiana: a existência de uma sociedade depende de um sistema de recompensa e punição adequados. “No momento em que tem início a ofensa, no momento em que se instalam ressentimento e animosidade mútuos, rompem-se todos os elos da sociedade, e os diferentes membros de que ela consistia ficam dissipados e espalhados pela violência e oposição de seus afetos discordantes” (p. 101-102). A elevação exponencial da criminalidade vem deteriorando o tecido social de forma paulatina. Vivenciamos no Brasil um estado de natureza hobbesiano, onde o Estado abdicou de sua função de proteger a vida, a propriedade e a liberdade dos seus cidadãos em prol de uma ideologia pró-crime. A insegurança impera, pois, a injustiça penal retira da natureza implantada no peito humano a “consciência de mal merecimento, os terrores de merecida punição que resultam de sua violação, como grandes salvaguardas da associação humana” (p. 102), que protege os fracos, freia os violentos e castiga os culpados. As leis penais são misericordiosas com o criminoso, inviabilizando qualquer ato de arrependimento de sua parte pelos malfeitos realizados, pois ele é visto como vítima de uma sistema injusto e excludente. E “a misericórdia com os culpados constitui crueldade para com os inocentes, e opõem às emoções da compaixão que sentem por um indivíduo uma compaixão mais ampla, pela humanidade toda” (p. 104-105).

Sétima lição smithiana: distinção entre a intenção e a ação criminosa. “A intenção de praticar um crime, por mais que se comprove, dificilmente será punida com a mesma severidade com que se pune a prática efetiva” (p. 117). No que for concernente “a todos os crimes, a mera intenção, se não for seguida de nenhuma tentativa, raramente é punida, e nunca é com severidade”. Pois “uma intenção criminosa e uma ação criminosa de fato não supõem necessariamente o mesmo grau de desaprovação e não deveriam, por isso, ser sujeitas à mesma punição” (p. 117). Tanto as intenções quanto as ações causam algum tipo de sentimento: as más intenções e as más ações, quer de forma independente, quer de forma concomitante, causam ressentimentos. Mas se sentimentos, pensamentos e propósitos fossem objetos de castigo “todos os tribunais de magistratura se transformariam numa verdadeira inquisição” (p. 123). Essa distinção há no direito penal pátrio, não obstante ter sido convenientemente subvertida quando do fatídico julgamento dos supostos crimes cometidos em 8 de janeiro, mais especificamente a tal “trama” de tentativa de golpe de Estado. Toda má intenção é prenúncio para uma má conduta, mas somente esta é punível legalmente, ficando aquele sob o escrutínio da moral. Por outo lado, as ações efetivamente criminosas são também convenientemente abrandadas dentro do nosso sistema criminal laxista vide os casos de liberação de presos em flagrante por meio das audiências de custódia (média nacional de mais de 40% de liberação).

Oitava lição smithiana: a distinção de caráter entre inocentes e criminosos. “Um homem inocente, levado ao cadafalso pela falsa imputação de um crime odioso ou infame, sofre o mais cruel infortúnio que um inocente pode sofrer” (p. 139). Por outro lado, criminosos “frequentemente têm pouco senso da baixeza de sua própria conduta, e, por conseguinte, nenhum remorso” (p. 139). Essa distinção já nos permite afirmar que qualquer política de ressocialização tão propalada pelos garantistas penais é inócua para um criminoso contumaz, pois esta não possui qualquer sentimento de culpa pelo malfeito, especialmente quando há toda uma narrativa que lhe exime da responsabilidade. Um outro aspecto importante dentro da política criminal é distinguir o criminoso ocasional do criminoso contumaz, punindo-os de forma diferenciada, inclusive em estabelecimentos penais separados. Ademais, deve ser retirado todos os benefícios contidos na legislação penal para os criminosos contumazes, deixando-os exclusivamente para aqueles cometeram algum crime por circunstância excepcionais.

Nona lição smithiana: o mau governo é aquele que não protege suficientemente os seus cidadão da perversidade humana. “Os caracteres dos homens, bem como os produtos de arte ou as instituições do governo civil, podem servir ou pra promover ou para perturbar a felicidade, tanto do indivíduo quanto da sociedade” (p. 201). Não há dúvidas de que um bom governante é aquele possuidor de virtudes e o mau aquele que possui vícios. “O caráter prudente, equitativo e diligente, resoluto e sóbrio, promete prosperidade e satisfação, tanto para a própria pessoa, como para todas as que a ela se relacionam”. De forma contrária, “o imprudente, o insolente, o relaxado, o efeminado e voluptuoso, prenuncia a ruína do indivíduo, e a desgraça de todos com que mantenha alguma relação” (p. 210). Nada mais adequado para definir o caráter dos governos de esquerda e suas ações desastrosas em todas as áreas do que a forma imprudente, insolente, relaxada e voluptuosa. Na área da Segurança Pública o desastre é representado pela evolução da criminalidade, especialmente da criminalidade organizada. Essa situação é uma consequência da institucionalização da corrupção no país por parte da gestão petista (mensalão, petrolão, rombo do INSS etc.).

Décima lição smithiana: influência dos usos e costumes na violência e na paz. “Quando os usos e costumes coincidem com os princípios naturais do certo e do errado aumentam a delicadeza de nossos sentimentos, e intensificam nosso horror a tudo que se aproxima do mal”. De forma contrária, “os que tiveram o infortúnio de ser criados no meio da violência, licenciosidade, falsidade e injustiça, perdem não apenas todo o senso de inconveniência de tal conduta, mais ainda todo o senso de sua terrível enormidade, ou da vingança e castigo que lhe são devidos” (p. 226). A revolução cultural de cunho gramsciana é uma forte contribuinte para a elevação da violência e da criminalidade no país. A inversão de valores, onde os vícios são exaltados e as virtudes defenestradas, tona o ambiente propício para todo tipo de barbárie. Para piorar a situação, todo o sistema criminal se direciona para proteger justamente os vícios e condenar as virtudes. As áreas periféricas das grandes cidades, especialmente aquelas onde há o domínio das facções criminosas, a violência torna-se habitual e a principal forma de resolução de conflitos, tendo como mediadores os próprios criminosos.  

Décima primeira lição smithiana: a impunidade como estímulo ao crime. “Em países onde grandes crimes frequentemente passam sem punição, os atos mais atrozes se tornam quase familiares às pessoas, cessando de impressioná-las com o horror que universalmente se sente em países onde existe uma administração exata da justiça”.  Essa situação é notória no Brasil, onde as leis e as jurisprudências são estímulos para a vida criminosa. Os benefícios conferidos a quem pratica crime transcendem e muito a qualquer grau de razoabilidade, aliás, é totalmente irrazoável. Por consequência, naturaliza-se o crime e o criminoso, tornado as pessoas insensíveis aos atos mais hediondos.

Décima segunda lição smithiana: leis civis e penais que protejam os bons e punam os maus: “A sabedoria de cada Estado ou república empenha-se, tanto quanto possível, em empregar a força da sociedade para coibir os que são sujeitos à sua autoridade, de prejudicar ou perturbar a felicidade uns dos outros” (p. 251). No Brasil, a leis civis e penais são rigorosas para com os justos e inocentes e frouxas para com os injustos e culpados. O homem virtuoso no país padece de proteção estatal, mas o homem que cultiva vícios é protegido por diversas leis, inclusive pelos direitos humanos. Não faltam exemplos para comprovar tal inversão.

Poderíamos extrair mais algumas lições smithianas face à extensão dessa magnífica obra, mas essas dozes lições já nos possibilitam verificar o grau de importância de um conjunto de procedimentos repressivos que deve ser adotado pelo Estado para reagir ao crime, ou seja, a política criminal. Como enfatizei na introdução, não há política de segurança pública eficaz sem que haja uma política criminal que desfavoreça o ímpeto do criminoso. No caso brasileiro, a política criminal tornou-se um estímulo, contribuindo substancialmente para o cenário de barbárie que ora vencíamos. Se adotarmos tais lições prescritivas não me parece insensato afirmar que reverteríamos a crise da criminalidade em nosso país, pois há inúmeros exemplos de países que reduziram os seus elevados índices de criminalidade adotando uma política criminal rigorosa, mas justa, como é o caso recente de El Salvador, do presidente Neyib Bukele. Para tanto, se faz necessário a desideologização do sistema de justiça criminal e das legislações e jurisprudências penais. Manter-se preso a falsas premissas e mitos marxistas é permanecer no caos que hoje se experimenta nosso cotidiano.          


                                                                                                       Dequex Araújo Silva Júnior

                                                                                                             Dr. Em Ciência Sociais  

terça-feira, 26 de novembro de 2024

O que é Golpe de Estado?


 


Vimos recentemente que Jair Bolsonaro, juntamente com três dúzias de pessoas, foi indiciado por planejar uma tentativa de Golpe de Estado quando ainda era presidente. Os indiciados foram enquadrados, conforme informação, em dois artigos do Código Penal:  art. 359-L “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”; e, o art. 359-M “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça governo legitimamente constituído”.

Faz-se necessário, a partir dessas informações, averiguar realmente, mesmo de forma superficial, se existe tal tentativa de Golpe de Estado e se esses artigos também estão diretamente relacionados com ele ou se pode atribuir outras ações que podem ser enquadrados por ambos. Para tanto, vamos buscar uma definição de Golpe de Estado iniciando tal busca não pelo que ele é, mas pelo que ele não é.

Golpe de Estado não é um ato de subversão, definido por Alessandro Visacro, em sua obra Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história, como uma forma de guerra irregular que se baseia “em ações essencialmente psicológicas, diretas e indiretas, ostensivas e cobertas, legais ou clandestinas, armada ou não”. Os atos de subversão são “concebidas e conduzidas com o propósito de obter o enfraquecimento da estrutura psicossocial, política, econômica, científico-tecnológica e militar de um determinado regime, ao mesmo tempo em que despende esforços para difundir o proselitismo da organização militante e atrair para si, de forma progressiva, o apoio popular”. O que busca a subversão é, “basicamente agravar dissensões sociais preexistentes e cristalizar aspirações de mudanças no seio da sociedade”. Ou seja, a subversão tem como finalidade “solapar, minar, enfraquecer, desgastar, desacreditar, desmoralizar, corromper, restringir, comprometer e aliciar” a ordem sociopolítica existente".

Golpe de Estado não é guerra de guerrilha, definida por Visacro como uma “forma de guerra irregular que abrange as operações de combate e todas as atividades de apoio correlatas”. A guerra de guerrilha é “conduzida por forças predominantemente locais, de modo ostensivo e coberto”. Ademais, “fundamenta-se na surpresa, rapidez, ataque e pontos fracos, familiaridade com o terreno e, sobretudo, no apoio da população”. Ela utiliza-se das “incursões, emboscadas, ações de propaganda armada, operações de inquietação, destruição e eliminação”.  Essa forma de guerra irregular “transcende seu caráter eminentemente militar, produzindo efeitos, também nos campos político, econômico e psicossocial”.

Golpe de Estado não é sabotagem, definida por Visacro como “qualquer ação sub-reptícia, ativa ou passiva, direta ou indireta, destinada a perturbar, interferir, causar danos, destruir ou comprometer o funcionamento normal de diferentes sistemas nos campos político, econômico, científico-tecnológico, psicossocial e militar”. Assim, “a sabotagem, tal como o terrorismo, pode ser vista tão somente como um conjunto de técnicas ou recurso operacional largamente empregado na subversão e na guerra de guerrilhas, não constituindo uma operação de guerra irregular por si própria”. Entretanto, “seu emprego sistemático, pode, de fato, caracterizar uma forma específica de combate irregular”. Em suma, “o objetivo da sabotagem é danificar, avariar, inutilizar e destruir pontos vitais do inimigo, tais como a economia do país, a produção agrícola e industrial, o sistema de transporte e comunicações, o sistema militar e policial e seus estabelecimentos e depósitos”.

Golpe de Estado não é terrorismo, definido pelo Departamento de Estado dos EUA, secundo Visacro, como uma forma de “Violência premeditada e politicamente motivada perpetrada contra alvos não combatentes por grupos subnacionais ou agentes clandestinos, normalmente com a intenção de influenciar um público-alvo” . O terrorismo “é um recurso operacional que necessita de poucos agentes envolvidos diretamente na ação, independe de apoio das massas, provoca forte impacto psicológico, custa pouco e pode causar danos físicos proporcionalmente grandes”. Com isso, “é empregado com maior frequência durante as fases iniciais de organização e expansão dos movimentos de luta armada, quando os recursos ainda são escassos e o apoio popular é incipiente”.

Após definirmos o que não é Golpe de Estado, vamos agora para a sua definição. Conforme o Dicionário de Política, Golpe de Estado “é um ato realizado por órgãos do próprio Estado”, ou seja, “faz referência às mudanças no Governo feitas na base da violação da Constituição legal do Estado, normalmente de forma violenta, por parte dos próprios detentores do poder político”. A partir do anos 1970 observou-se, grosso modo, que quem realizou a tomado de poder político por meio do Golpe de Estado foram “os titulares de um dos setores-chaves da burocracia estatal: os chefes militares”.

No âmbito de quem executa o Golpe de Estado, ou seja, sua causa eficiente, verificou-se, ao longo da história, algumas mudanças. Nos primeiros golpes quem fazia era o próprio soberano; depois, o titular ou titulares do pode político; mais recentemente, um setor de funcionários públicos, mais especificamente os militares.

Como vimos acima, o Golpe de Estado não pode ser confundido com terrorismo, sabotagem, ações de guerrilha ou insurreição, bem como, veremos mais adiante, com guerra revolucionária, pois o mesmo, conforme o referido Dicionário, “é executado não apenas por funcionários do Estado, mas mobiliza até elementos que fazem parte do aparelho estatal”. É importante ressaltar que o objetivo inicial dos golpistas, para a obtenção do êxito, “é ocupar e controlar os centros de poder tecnológico do Estado, tais como as redes de telecomunicação, o rádio, a TV, as centrais elétricas, os entroncamentos ferroviários e rodoviários”. Assim o primeiro objetivo do Golpe de Estado é “a conquista dos centros tecnológicos do aparelho estatal. Todavia, para alcançar tal objetivo é necessário que as forças armadas e policiais, responsáveis pela própria manutenção, controle e segurança desses centros de poder, sejam neutralizadas por meio de uma guerra irregular, ou a participação dessas forças no próprio Golpe, se impondo, assim, aos demais setores estatais. Com isso, não há Golpe de Estado sem a participação ativa de integrantes das forças militares e/ou policiais ou sem a neutralização ou a total cumplicidade das forças armadas em sua totalidade.

Há diferença entre Golpe de Estado e Revolução? Segundo o referido Dicionário acima citado há dois entendimentos diametralmente opostos no campo jurídico. Para uma corrente doutrinária, a revolução é um processo que instaura um novo ordenamento político-jurídico, diferentemente do Golpe de Estado, que realiza apenas modificações de menor porte no ordenamento jurídico, sendo ele, assim, visto como uma revolução menor. Hans Kelsen, em sua obra Teoria geral do direito e do Estado, parece não diferenciar de maneira significativa revolução e Golpe de Estado, bem como não parece considerar que ambos podem, de fato, criar uma nova ordem jurídica:

“A ordem jurídica permanece a mesma na medida em que sua esfera territorial de validade permaneça essencialmente a mesma, ainda que a ordem seja modificada de outra maneira que a prescrita pela constituição, por meio de revolução ou coup d’état. Uma revolução vitoriosa ou um coup d’état bem-sucedido, se for válida para o mesmo território, deve ser considerada como uma modificação da antiga ordem, não como uma nova ordem. O governo levado ao poder por uma revolução ou um coup d’état é, de acordo com o Direito internacional, o governo legítimo do Estado, cuja identidade não chega a ser afetada por esses eventos. Portanto, segundo o Direito internacional, revoluções vitoriosas ou coup d’état bem-sucedidos devem ser interpretados como procedimentos por meio dos quais uma ordem jurídica nacional pode ser modificada. Ambos os eventos são, à luz do Direito internacional, fatos criadores de Direito".

Para outros doutrinadores, o Golpe de Estado é um ato politicamente neutro, mas que pode ser um primeiro passo para um processo revolucionário. Mas isso decorrerá caso seja a pretensão daqueles que conquistaram o poder: ‘Em si mesmo, o Golpe de Estado constituirá pura e simplesmente um método para conquistar o poder, sem conotações políticas ou socioeconômicas”. 

Por fim, conforme o Dicionário de Política, “o Golpe de Estado poderá ser melhor definido e melhor conhecido se nos apoiarmos em indicadores empíricos do fenômeno, segundo a sua manifestação histórica concreta”. Segue os indicadores:

a)  a) “Na tradição histórica, o Golpe de Estado é um ato efetuado por órgãos do Estado. Em suas manifestações atuais, o Golpe de Estado, na maioria dos casos, é levado a cabo por um grupo militar ou pelas forças armadas como um todo. Num caso contrário, a atitude das forças armadas é de neutralidade-cumplicidade”;

b)   b) “As consequências mais habituais do Golpe de Estado consistem na simples mudança da liderança política”;

c)    c)  “O Golpe de Estado pode ser acompanhado e/ou seguido de mobilização política e/ou social, embora isso não seja um elemento normal ou necessário do próprio golpe”;

d)    d) “Habitualmente, o Golpe de Estado é seguido do reforço da máquina burocrática e policial do Estado”;

e) “Uma das consequências mais típicas do fenômeno acontece nas formas da instância política, já que é característica normal a eliminação ou a dissolução dos partidos políticos”.  

Como vimos na introdução, Bolsonaro foi, justamente com um grupo de pessoas, indiciado por planejar uma tentativa de Golpe de Estado contra um governo eleito, mas ainda não empossado, sendo, com isso enquadrado nos artigos 359-L “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”; e, 359-M “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça governo legitimamente constituído” do Código Penal.

A primeira observação que considero relevante é que num Golpe de Estado não há necessariamente a busca de abolir Estado algum, bem como modificar a sua ordem jurídica como é o caso, grosso modo, das revoluções: “As consequências mais habituais do Golpe de Estado consistem na simples mudança da liderança política”. Com isso, não me parece congruente aplicar o art. 359-L. Ademais, não houve qualquer tentativa de emprego de violência ou grave ameaça no intuito de tomar o poder, pois o que configura o Golpe de Estado é justamente a tomada do poder. Estendendo um pouco mais essa observação, todo Golpe de Estado é exercido em sua forma atual por meio das forças armadas ou por um grupo de militares: “Na tradição histórica, o Golpe de Estado é um ato efetuado por órgãos do Estado. Em suas manifestações atuais, o Golpe de Estado, na maioria dos casos, é levado a cabo por um grupo militar ou pelas forças armadas como um todo. Num caso contrário, a atitude das forças armadas é de neutralidade-cumplicidade”. Não há qualquer indício de que as forças armadas estavam intencionando dar um Golpe de Estado e não se pode considerar que duas ou três dúzias de militares, incluindo um policial federal e um padre, segundo informações da imprensa, tenham condições de realizar tal Golpe, mesma com todo treinamento, pois não teriam qualquer chance contras as forças militares e policiais. Existiu alguma tentativa, de fato, de ocupação e controle dos centros de poder tecnológico do Estado (as redes de telecomunicação, o rádio, a TV, as centrais elétricas, os entroncamentos ferroviários e rodoviários etc.)?  Houve a tentativa, com os “kids pretos”, de conquistar os centros tecnológicos do aparelho estatal?

A segunda observação: não poderia os indiciados tentar depor um governo, que apesar de eleito, não estava ainda empossado. Ademais, como no caso anterior, tentar algo é uma ação, diferentemente do planejamento, que é apenas uma formulação de ideias, não configurando, assim, crime. Tentar matar alguém não é a mesma coisa de pensar ou planejar matar alguém. Pelas informações vazadas por meio da imprensa militante do relatório da Polícia Federal, que está em sigilo, pelo menos para os advogados dos indiciados, não consta qualquer informação de tentativa em nenhum dos casos citados nos artigos, mas apenas possíveis planos.  A comprovação da não tentativa é justamente o não conhecimento das supostas vítimas sobre o fato até a divulgação do relatório da PF. Ou seja, se não houve violência ou grave ameaça iminente por parte dos indiciados às vítimas como se explica a tentativa? Em que momento, também, tentaram depor o governo após sua posse?

Essas e outras questões merecem esclarecimentos, pois uma das características de um Estado Democrático de Direito, tão exaltado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, é a transparência, há muito obscurecida pela juristocracia implantada no país, onde as decisões políticas estão ficando a cargo de juízes. O processo vai se desenrolar e os fatos irão se impor ante as narrativas e as conjecturas, possibilitando verificar se as observações acima são pertinentes ou não.