domingo, 9 de novembro de 2025

As Doze Lições de Adam Smith para reverter a Crise da Criminalidade no Brasil


 

Adam Smith, filosofo liberal do século XVIII, em sua obra Teoria dos sentimento morais, nos oferece algumas lições importantes para reverter o problema da crise da criminalidade no Brasil, cuja causa material está na política criminal adotada e no garantismo penal que lhe dá forma e sustentação (causa formal). Nada mais comum no imaginário nacional de que aqui o crime compensa e a impunidade vigora. Hoje as evidências são claras de que o próprio Estado contribui com a elevação da criminalidade no país ao deixar de punir ou tratar com benevolência aqueles que infringem as leis, que, por sua vez, também são demasiadamente frágeis em termo de sanções.

As doze lições extraídas da referida obra nos permitem avaliar os erros e acertos de uma política criminal e os seus reflexos na Segurança Pública, pois nenhuma política de segurança pública eficaz pode prescindir de uma política criminal que beneficie os bons e punam os maus. No caso brasileiro isso é evidente. As políticas de segurança pública são ineficazes porque a política criminal é permissiva com o crime e o criminoso.    

Primeira lição smithiana: devemos ter piedade ou compaixão com aqueles que sofrem algum tipo de desgraça. Para mensurar tal situação, Smith sugere que devemos nos colocar no lugar da vítima: “Por intermédio da imaginação podemos nos colocar no lugar do outro” (p. 11). A fonte de solidariedade com a desgraça alheia é justamente aquelas em que trocamos de lugar com o sofredor através da faculdade imaginativa. No caso atual da sociedade brasileira há uma divisão diametralmente oposta: há aqueles que têm compaixão ou piedade em relação às vítimas; e há aqueles que possuem o mesmo sentimento em relação aos malfeitores. O grande problema é que a política criminal adotada no país nutri um sentimento não só de compaixão, mas também de simpatia pelos malfeitores.

Segunda lição smithiana: não devemos confundir virtude e conveniência. A virtude está “entre as qualidades e ações que são dignas de admiração e aplauso”, e a conveniência está entre aquelas que “simplesmente merecem aprovação” (p. 30). Em diversas situações, “agir com toda conveniência não exige mais do que o grau comum e ordinário de sensibilidade ou autodomínio que possuem os mais indignos dos homens, e às vezes nem mesmo esse grau é necessário” (p. 30). Pois bem, dentro do atual cenário brasileiro verifica-se que a política criminal está longe de ser virtuosa, pois se contrapõe aos direitos inalienáveis das vítimas dos mais variado crimes: à vida, à propriedade, à dignidade e à liberdade. Nas favelas dominadas pelos narcoterroristas observa-se justamente tais violações de direitos para com os moradores sem que o Estado interfira para modificar tal cenário tenebroso; e quando há a intervenção do Estado-executivo, através das ações policiais, o Estado-juiz se apresenta para reprimir tal conduta. Fica claro que as leis penais e as jurisprudências garantistas estão sob a égide da conveniência, pois beneficiam não somente aqueles que ganham economicamente com o crime e a ilegalidade, mas também aqueles que ganham politicamente com esta situação de barbárie. Em suma, as leis penais no nosso país estimulam o vício em prol de uma conveniência de uma minoria que se beneficia com isso, quer economicamente, quer politicamente.

Terceira lição smithiana: evitar ou reduzir o máximo possível os sentimentos de ódio e de ressentimento, onde há pessoas que as sentem e pessoas que são objetos dela. Nas leis penais e jurisprudências atuais o que mais se verifica é a inclusão de tais sentimentos vide as leis criadas sob a rubrica das políticas identitárias e da ideologia de gênero. Por outro lado, as leis penais e as jurisprudências não coíbem certas manifestações ditas culturais que estimulam o ódio e o ressentimento como se verifica em certas tendências musicais. Tais sentimentos “são o mais poderoso veneno contra a felicidade de uma boa alma”. Há no sentido dessas paixões “algo de rude, desafinado e convulsivo, algo que dilacera e aflige o peito, e é inteiramente destrutivo para a compostura e tranquilidade do espírito tão necessária à felicidade, a qual as paixões contrárias, de gratidão e amor, muito mais fazem para promover” (p. 45).  No mundo do crime tais sentimentos são estimulados pela intelectualidade, pelos políticos e pela mídia pró-crime, elevando exponencialmente a violência e a fúria contra os seus objetos de ódio e de ressentimento. Isso vem moldando o sistema de justiça criminal no sentido de legitimar tais sentimentos contra aqueles tidos como algozes de uma minoria eleita gnosticamente pela intelectualidade marxista revisionista.

Quarta lição smithiana: deve-se observar o mérito e o demérito, que, por sua vez, estão relacionados, respectivamente, à recompensa e à punição: “O sentimento que mais imediata e diretamente nos incita à recompensa é a gratidão; o que mais imediata e diretamente nos incita ao castigo é o ressentimento”. Recompensar é “devolver o bem pelo bem que se recebeu”; castigar é “devolver o mal pelo mal que se fez” (p. 80). Ambos são formas de remunerar, sendo o primeiro uma remuneração positiva e o segundo uma remuneração negativa. No Brasil atual, dominado pela ideologização do sistema de justiça criminal, há uma inversão maligna: o agente do mal é recompensando pelo malfeito; e o sofredor da ação é castigado. Ou seja, o sistema de justiça criminal se solidariza com o criminoso e repugna a vítima. Há no país a substituição da retribuição pela ressocialização: a pena assume uma função pedagógica, tendo como alicerce toda uma legislação penal laxista. Com isso, a vítima torna-se o objeto do ressentimento e o criminoso o objeto da recompensa.

Quinta lição smithiana: aplicação do princípio de justiça como retribuição. “O ressentimento parece nos ter sido dado pela natureza para a defesa, e apenas para defesa. É a salvaguarda da justiça e a segurança da inocência. Incita-nos a repelir o mal que nos tentam fazer, e retaliar o que nos fizeram, de modo que o ofensor seja lavado a arrepender-se de sua injustiça, e nos outros o medo de castigo semelhante inspire-se o terror de ser culpado de semelhante ofensa” (p. 94). Nada mais distante aqui no Brasil do que esse princípio de justiça, que se relaciona diretamente ao princípio de retribuição visto na lição anterior. No Brasil, as leis penais são extremamente injustas, porque ao invés de repelir o mal, eleva-o substancialmente; ao invés de criar temor no infrator, encoraja-o exponencialmente.

Sexta lição smithiana: a existência de uma sociedade depende de um sistema de recompensa e punição adequados. “No momento em que tem início a ofensa, no momento em que se instalam ressentimento e animosidade mútuos, rompem-se todos os elos da sociedade, e os diferentes membros de que ela consistia ficam dissipados e espalhados pela violência e oposição de seus afetos discordantes” (p. 101-102). A elevação exponencial da criminalidade vem deteriorando o tecido social de forma paulatina. Vivenciamos no Brasil um estado de natureza hobbesiano, onde o Estado abdicou de sua função de proteger a vida, a propriedade e a liberdade dos seus cidadãos em prol de uma ideologia pró-crime. A insegurança impera, pois, a injustiça penal retira da natureza implantada no peito humano a “consciência de mal merecimento, os terrores de merecida punição que resultam de sua violação, como grandes salvaguardas da associação humana” (p. 102), que protege os fracos, freia os violentos e castiga os culpados. As leis penais são misericordiosas com o criminoso, inviabilizando qualquer ato de arrependimento de sua parte pelos malfeitos realizados, pois ele é visto como vítima de uma sistema injusto e excludente. E “a misericórdia com os culpados constitui crueldade para com os inocentes, e opõem às emoções da compaixão que sentem por um indivíduo uma compaixão mais ampla, pela humanidade toda” (p. 104-105).

Sétima lição smithiana: distinção entre a intenção e a ação criminosa. “A intenção de praticar um crime, por mais que se comprove, dificilmente será punida com a mesma severidade com que se pune a prática efetiva” (p. 117). No que for concernente “a todos os crimes, a mera intenção, se não for seguida de nenhuma tentativa, raramente é punida, e nunca é com severidade”. Pois “uma intenção criminosa e uma ação criminosa de fato não supõem necessariamente o mesmo grau de desaprovação e não deveriam, por isso, ser sujeitas à mesma punição” (p. 117). Tanto as intenções quanto as ações causam algum tipo de sentimento: as más intenções e as más ações, quer de forma independente, quer de forma concomitante, causam ressentimentos. Mas se sentimentos, pensamentos e propósitos fossem objetos de castigo “todos os tribunais de magistratura se transformariam numa verdadeira inquisição” (p. 123). Essa distinção há no direito penal pátrio, não obstante ter sido convenientemente subvertida quando do fatídico julgamento dos supostos crimes cometidos em 8 de janeiro, mais especificamente a tal “trama” de tentativa de golpe de Estado. Toda má intenção é prenúncio para uma má conduta, mas somente esta é punível legalmente, ficando aquele sob o escrutínio da moral. Por outo lado, as ações efetivamente criminosas são também convenientemente abrandadas dentro do nosso sistema criminal laxista vide os casos de liberação de presos em flagrante por meio das audiências de custódia (média nacional de mais de 40% de liberação).

Oitava lição smithiana: a distinção de caráter entre inocentes e criminosos. “Um homem inocente, levado ao cadafalso pela falsa imputação de um crime odioso ou infame, sofre o mais cruel infortúnio que um inocente pode sofrer” (p. 139). Por outro lado, criminosos “frequentemente têm pouco senso da baixeza de sua própria conduta, e, por conseguinte, nenhum remorso” (p. 139). Essa distinção já nos permite afirmar que qualquer política de ressocialização tão propalada pelos garantistas penais é inócua para um criminoso contumaz, pois esta não possui qualquer sentimento de culpa pelo malfeito, especialmente quando há toda uma narrativa que lhe exime da responsabilidade. Um outro aspecto importante dentro da política criminal é distinguir o criminoso ocasional do criminoso contumaz, punindo-os de forma diferenciada, inclusive em estabelecimentos penais separados. Ademais, deve ser retirado todos os benefícios contidos na legislação penal para os criminosos contumazes, deixando-os exclusivamente para aqueles cometeram algum crime por circunstância excepcionais.

Nona lição smithiana: o mau governo é aquele que não protege suficientemente os seus cidadão da perversidade humana. “Os caracteres dos homens, bem como os produtos de arte ou as instituições do governo civil, podem servir ou pra promover ou para perturbar a felicidade, tanto do indivíduo quanto da sociedade” (p. 201). Não há dúvidas de que um bom governante é aquele possuidor de virtudes e o mau aquele que possui vícios. “O caráter prudente, equitativo e diligente, resoluto e sóbrio, promete prosperidade e satisfação, tanto para a própria pessoa, como para todas as que a ela se relacionam”. De forma contrária, “o imprudente, o insolente, o relaxado, o efeminado e voluptuoso, prenuncia a ruína do indivíduo, e a desgraça de todos com que mantenha alguma relação” (p. 210). Nada mais adequado para definir o caráter dos governos de esquerda e suas ações desastrosas em todas as áreas do que a forma imprudente, insolente, relaxada e voluptuosa. Na área da Segurança Pública o desastre é representado pela evolução da criminalidade, especialmente da criminalidade organizada. Essa situação é uma consequência da institucionalização da corrupção no país por parte da gestão petista (mensalão, petrolão, rombo do INSS etc.).

Décima lição smithiana: influência dos usos e costumes na violência e na paz. “Quando os usos e costumes coincidem com os princípios naturais do certo e do errado aumentam a delicadeza de nossos sentimentos, e intensificam nosso horror a tudo que se aproxima do mal”. De forma contrária, “os que tiveram o infortúnio de ser criados no meio da violência, licenciosidade, falsidade e injustiça, perdem não apenas todo o senso de inconveniência de tal conduta, mais ainda todo o senso de sua terrível enormidade, ou da vingança e castigo que lhe são devidos” (p. 226). A revolução cultural de cunho gramsciana é uma forte contribuinte para a elevação da violência e da criminalidade no país. A inversão de valores, onde os vícios são exaltados e as virtudes defenestradas, tona o ambiente propício para todo tipo de barbárie. Para piorar a situação, todo o sistema criminal se direciona para proteger justamente os vícios e condenar as virtudes. As áreas periféricas das grandes cidades, especialmente aquelas onde há o domínio das facções criminosas, a violência torna-se habitual e a principal forma de resolução de conflitos, tendo como mediadores os próprios criminosos.  

Décima primeira lição smithiana: a impunidade como estímulo ao crime. “Em países onde grandes crimes frequentemente passam sem punição, os atos mais atrozes se tornam quase familiares às pessoas, cessando de impressioná-las com o horror que universalmente se sente em países onde existe uma administração exata da justiça”.  Essa situação é notória no Brasil, onde as leis e as jurisprudências são estímulos para a vida criminosa. Os benefícios conferidos a quem pratica crime transcendem e muito a qualquer grau de razoabilidade, aliás, é totalmente irrazoável. Por consequência, naturaliza-se o crime e o criminoso, tornado as pessoas insensíveis aos atos mais hediondos.

Décima segunda lição smithiana: leis civis e penais que protejam os bons e punam os maus: “A sabedoria de cada Estado ou república empenha-se, tanto quanto possível, em empregar a força da sociedade para coibir os que são sujeitos à sua autoridade, de prejudicar ou perturbar a felicidade uns dos outros” (p. 251). No Brasil, a leis civis e penais são rigorosas para com os justos e inocentes e frouxas para com os injustos e culpados. O homem virtuoso no país padece de proteção estatal, mas o homem que cultiva vícios é protegido por diversas leis, inclusive pelos direitos humanos. Não faltam exemplos para comprovar tal inversão.

Poderíamos extrair mais algumas lições smithianas face à extensão dessa magnífica obra, mas essas dozes lições já nos possibilitam verificar o grau de importância de um conjunto de procedimentos repressivos que deve ser adotado pelo Estado para reagir ao crime, ou seja, a política criminal. Como enfatizei na introdução, não há política de segurança pública eficaz sem que haja uma política criminal que desfavoreça o ímpeto do criminoso. No caso brasileiro, a política criminal tornou-se um estímulo, contribuindo substancialmente para o cenário de barbárie que ora vencíamos. Se adotarmos tais lições prescritivas não me parece insensato afirmar que reverteríamos a crise da criminalidade em nosso país, pois há inúmeros exemplos de países que reduziram os seus elevados índices de criminalidade adotando uma política criminal rigorosa, mas justa, como é o caso recente de El Salvador, do presidente Neyib Bukele. Para tanto, se faz necessário a desideologização do sistema de justiça criminal e das legislações e jurisprudências penais. Manter-se preso a falsas premissas e mitos marxistas é permanecer no caos que hoje se experimenta nosso cotidiano.          


                                                                                                       Dequex Araújo Silva Júnior

                                                                                                             Dr. Em Ciência Sociais